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Jurisprudência


TRF2 0011079-22.2016.4.02.0000 00110792220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça em execução individual de sentença coletiva. 2. Embora baste a alegação de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da requerente, inclusive quando deixar de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3. A agravante comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas judiciais na Justiça Federal, R$ 957,69, valor equivalente a 33,8% de sua renda líquida mensal (R$ 2.830,16), diante dos relevantes gastos familiares, restando à UNIÃO, se for o caso, impugnar a gratuidade, na forma do art. 100 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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