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Jurisprudência


TRF2 0011079-56.2015.4.02.0000 00110795620154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A mens legis do art. 557 do CPC, mercê da redação que lhe foi dada inicialmente pela Lei n. 9.139, de 30/11/1995, e depois pela Lei n. 9.756, de 17/12/1998, no bojo de reforma processual, objetiva, justamente, a simplificação, dinamização e celeridade na tramitação dos feitos. 2. Os embargos de declaração não são recurso. MOREIRA ALVES bem elucidou a questão, asseverando que se trata de meio de integração da vontade do órgão colegiado do Tribunal, quando a parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente da Corte. 3. Não se está a pretender tornar a decisão monocrática irrecorrível, porque, neste caso, o agravo (se não houver juízo de retratação) é o instrumento jurídico cabível; mas, tão-somente, dar cumprimento à finalidade do art. 557 - qual seja, a promoção da celeridade na tramitação dos feitos -, razão pela qual a aplicação do princípio da fungibilidade in casu não pode ser aceita. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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