TRF2 0011081-83.2014.4.02.5101 00110818320144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN CIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRD OÃOU R E C O R R I D O . P R E Q U E S
T I O N A M E N T O . I M P O S S I B I L I D A D E . D ESPROVIMENTO D O
RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição,
omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao r eexame da causa. 2 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos p resentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo l egal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN CIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRD OÃOU R E C O R R I D O . P R E Q U E S
T I O N A M E N T O . I M P O S S I B I L I D A D E . D ESPROVIMENTO D O
RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência,
no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição,
omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao r eexame da causa. 2 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos p resentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo l egal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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