TRF2 0011082-11.2015.4.02.0000 00110821120154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR
O BENEFÍCIO Nº EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. IMPEDIMENTO DO
SISTEMA DATAPREV SUPERADO. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA
PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Comunicação prestada pelo
MM. Juízo a quo, por meio do OF nº JFRJ-OFI-2017/01950, no sentido de "que
o INSS comprovou nos autos a implementação da aposentadoria em questão (NB
172.434.366-9), em favor de Maria de Lourdes do Nascimento (fls. 614).",
parte ora agravada. Assim, implantado o benefício nº 41/172.434.366-9
em favor da parte autora, ora agravada, presume-se que já fora superado,
pelo sistema de administração de benefícios previdenciários mantido pela
DATAPREV, o impedimento alegado como causa de pedir do presente recurso,
qual seja, a necessidade de cessação do benefício nº 41/132.502.133-1 a
tornar possível a implantação do benefício nº 41/172.434.366-9. - Ainda que
fosse caso de se enfrentar a questão de mérito posta no presente recurso,
caberia apontar a inexistência de razões para a reforma da decisão ora
agravada, reconhecendo-se, nesse caso, a preclusão da matéria alegada,
eis que a sentença de procedência o pedido da parte autora, ora agravada,
já havia enfrentado a questão da identidade entre a beneficiária do benefício
nº 41/132502133-1 e a parte autora, ora agravada, reconhecendo, não obstante,
o direito desta à obtenção da aposentadoria nº 41/172.434.366-9, requerida em
25/05/2008, ante às provas acostadas aos autos, ressaltando-se na sentença que
"cabe ao INSS realizar as diligências administrativas necessárias para apurar
eventuais irregularidades no benefício previdenciário n. 41/132502133-1,
corrigindo dados conflitantes e verificando, inclusive, em que conta bancária
vem sendo depositados os valores referentes à aludida aposentadoria por idade,
tudo observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos moldes da Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, da Súmula n. 46 do Egrégio TRF da 2ª. Região e dos artigos 69 da
Lei n. 8.212, de 24/07/91 e 11 da Lei n. 10.666, de 08/05/03." (e-fls. 39/44)
- Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR
O BENEFÍCIO Nº EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. IMPEDIMENTO DO
SISTEMA DATAPREV SUPERADO. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA
PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Comunicação prestada pelo
MM. Juízo a quo, por meio do OF nº JFRJ-OFI-2017/01950, no sentido de "que
o INSS comprovou nos autos a implementação da aposentadoria em questão (NB
172.434.366-9), em favor de Maria de Lourdes do Nascimento (fls. 614).",
parte ora agravada. Assim, implantado o benefício nº 41/172.434.366-9
em favor da parte autora, ora agravada, presume-se que já fora superado,
pelo sistema de administração de benefícios previdenciários mantido pela
DATAPREV, o impedimento alegado como causa de pedir do presente recurso,
qual seja, a necessidade de cessação do benefício nº 41/132.502.133-1 a
tornar possível a implantação do benefício nº 41/172.434.366-9. - Ainda que
fosse caso de se enfrentar a questão de mérito posta no presente recurso,
caberia apontar a inexistência de razões para a reforma da decisão ora
agravada, reconhecendo-se, nesse caso, a preclusão da matéria alegada,
eis que a sentença de procedência o pedido da parte autora, ora agravada,
já havia enfrentado a questão da identidade entre a beneficiária do benefício
nº 41/132502133-1 e a parte autora, ora agravada, reconhecendo, não obstante,
o direito desta à obtenção da aposentadoria nº 41/172.434.366-9, requerida em
25/05/2008, ante às provas acostadas aos autos, ressaltando-se na sentença que
"cabe ao INSS realizar as diligências administrativas necessárias para apurar
eventuais irregularidades no benefício previdenciário n. 41/132502133-1,
corrigindo dados conflitantes e verificando, inclusive, em que conta bancária
vem sendo depositados os valores referentes à aludida aposentadoria por idade,
tudo observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos moldes da Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, da Súmula n. 46 do Egrégio TRF da 2ª. Região e dos artigos 69 da
Lei n. 8.212, de 24/07/91 e 11 da Lei n. 10.666, de 08/05/03." (e-fls. 39/44)
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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