TRF2 0011084-81.2013.4.02.5001 00110848120134025001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "D", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução, sem solução do mérito, tendo em vista a
ilegalidade da fixação de multa por resoluções de conselhos profissionais ou
por quaisquer atos infralegais. O art. 73 da Lei nº 5.194/66 fixou o valor
de suas multas em função do MVR, extinto pela Lei nº 8.177/91, assim, não há
indicação de que os valores alcançados na CDA correspondam à conversão dos
valores estipulados no artigo. 2. Valor da multa. Art. 73, "d", da Lei nº
5.194/66. A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente
pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio
da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O
CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91,
nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o
valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio
da legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "D", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução, sem solução do mérito, tendo em vista a
ilegalidade da fixação de multa por resoluções de conselhos profissionais ou
por quaisquer atos infralegais. O art. 73 da Lei nº 5.194/66 fixou o valor
de suas multas em função do MVR, extinto pela Lei nº 8.177/91, assim, não há
indicação de que os valores alcançados na CDA correspondam à conversão dos
valores estipulados no artigo. 2. Valor da multa. Art. 73, "d", da Lei nº
5.194/66. A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente
pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio
da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O
CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91,
nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o
valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio
da legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "d", da Lei nº 5.194/66.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Redistribuição conforme Decisão de fls. 9/14.
Mostrar discussão