TRF2 0011085-28.2011.4.02.5101 00110852820114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CEDENTE E DO TABELIÃO. DANO
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Duplicatas emitidas pelo cedente
e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração do efetivo
cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam, a entrega de produto ou
a prestação de serviço contratado, na forma da Lei n. 5.474/68. 2. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297
do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Determinada
a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem
demonstração, pela instituição financeira, da regularidade do título levado
a protesto. 4. Diante da não comprovação das relações mercantis subjacentes,
devem os protestos não apenas ser considerados indevidos, como também deve
a CEF ser responsabilizada pelo protesto indevido, já que assumiu o risco
da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notasfiscais com recibos de entrega. Nesse sentido: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 5. Evidenciada a falha na
atuação da conduta notarial, no exercício de suas funções delegadas de serviço
público, havendo a responsabilidade solidária do Tabelião do 2º Ofício de
Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro e da empresa cedente. 6. O dano
moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da
situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A
sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A jurisprudência
do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de produção de prova do abalo
psíquico sofrido pela parte que pleiteia indenização por dano moral sofrido
em determinadas hipóteses, como nos casos de inclusão indevida de seu nome
em cadastros de inadimplentes e protesto indevido de título (STJ, 3ª Turma,
REsp 1059663, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 8. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar
em enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais em
valor excessivo, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 1 9. Apelação da
CEF parcialmente provida e recurso do corréu não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CEDENTE E DO TABELIÃO. DANO
MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Duplicatas emitidas pelo cedente
e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração do efetivo
cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam, a entrega de produto ou
a prestação de serviço contratado, na forma da Lei n. 5.474/68. 2. O Código de
Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297
do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Determinada
a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem
demonstração, pela instituição financeira, da regularidade do título levado
a protesto. 4. Diante da não comprovação das relações mercantis subjacentes,
devem os protestos não apenas ser considerados indevidos, como também deve
a CEF ser responsabilizada pelo protesto indevido, já que assumiu o risco
da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notasfiscais com recibos de entrega. Nesse sentido: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 5. Evidenciada a falha na
atuação da conduta notarial, no exercício de suas funções delegadas de serviço
público, havendo a responsabilidade solidária do Tabelião do 2º Ofício de
Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro e da empresa cedente. 6. O dano
moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da
situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A
sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A jurisprudência
do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de produção de prova do abalo
psíquico sofrido pela parte que pleiteia indenização por dano moral sofrido
em determinadas hipóteses, como nos casos de inclusão indevida de seu nome
em cadastros de inadimplentes e protesto indevido de título (STJ, 3ª Turma,
REsp 1059663, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). 8. A reparação civil
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar
em enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais em
valor excessivo, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 1 9. Apelação da
CEF parcialmente provida e recurso do corréu não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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