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Jurisprudência


TRF2 0011085-38.2005.4.02.5101 00110853820054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REGIME RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR FIXO. READEQUAÇÃO. 1 - O regime recursal é determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença, razão pela qual, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ: REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 2 - Com base no CPC/73, em face da apreciação subjetiva dada ao magistrado na ponderação dos honorários advocatícios, diante do critério de equidade, a fixação da verba honorária é revista para atribuí-la em valor fixo, sem as restrições dos percentuais então previstos no §3º do art. 20 do CPC/73. A fim de evitar arbitramento exorbitante, os honorários advocatícios são readequados. 3 - Recursos conhecidos. Embargos de Declaração da parte autora improvido. Embargos de declaração da União providos.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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