TRF2 0011085-38.2005.4.02.5101 00110853820054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REGIME RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR
FIXO. READEQUAÇÃO. 1 - O regime recursal é determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado, e a sucumbência é regida
pela lei vigente na data da sentença, razão pela qual, in casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ: REsp 1.636.124-AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 2 - Com base no
CPC/73, em face da apreciação subjetiva dada ao magistrado na ponderação
dos honorários advocatícios, diante do critério de equidade, a fixação da
verba honorária é revista para atribuí-la em valor fixo, sem as restrições
dos percentuais então previstos no §3º do art. 20 do CPC/73. A fim de evitar
arbitramento exorbitante, os honorários advocatícios são readequados. 3 -
Recursos conhecidos. Embargos de Declaração da parte autora improvido. Embargos
de declaração da União providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REGIME RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR
FIXO. READEQUAÇÃO. 1 - O regime recursal é determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado, e a sucumbência é regida
pela lei vigente na data da sentença, razão pela qual, in casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ: REsp 1.636.124-AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 2 - Com base no
CPC/73, em face da apreciação subjetiva dada ao magistrado na ponderação
dos honorários advocatícios, diante do critério de equidade, a fixação da
verba honorária é revista para atribuí-la em valor fixo, sem as restrições
dos percentuais então previstos no §3º do art. 20 do CPC/73. A fim de evitar
arbitramento exorbitante, os honorários advocatícios são readequados. 3 -
Recursos conhecidos. Embargos de Declaração da parte autora improvido. Embargos
de declaração da União providos.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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