TRF2 0011087-33.2015.4.02.0000 00110873320154020000
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. Nos termos do artigo 520, V, do CPC/73, vigente
à época da publicação do ato impugnado, deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo a apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução. 2. Não basta a situação de risco para
se conceder o efeito suspensivo, mas também a relevância da fundamentação
apresentada no recurso (apelo), como mencionado no caput do art. 558 do
CPC/73, aplicável por força de seu parágrafo único. 3. No caso em tela,
não há relevância da fundamentação, a ensejar a reforma da decisão, à vista
das razões expostas na sentença de improcedência do pedido proferida nos
embargos à execução, que afastou as alegações de violação da ampla defesa no
processo administrativo e de nulidade da execução, por falta de apresentação
do procedimento administrativo, e que considerou que a agravante não fez
prova capaz de refutar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Ademais,
a agravante deixou de demonstrar que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil reparação, limitando-se a alegar genericamente
que a não concessão do efeito suspensivo tornaria "vazia eventual vitória"
da mesma. 5. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência
dos embargos à execução fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito
devolutivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. Nos termos do artigo 520, V, do CPC/73, vigente
à época da publicação do ato impugnado, deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo a apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução. 2. Não basta a situação de risco para
se conceder o efeito suspensivo, mas também a relevância da fundamentação
apresentada no recurso (apelo), como mencionado no caput do art. 558 do
CPC/73, aplicável por força de seu parágrafo único. 3. No caso em tela,
não há relevância da fundamentação, a ensejar a reforma da decisão, à vista
das razões expostas na sentença de improcedência do pedido proferida nos
embargos à execução, que afastou as alegações de violação da ampla defesa no
processo administrativo e de nulidade da execução, por falta de apresentação
do procedimento administrativo, e que considerou que a agravante não fez
prova capaz de refutar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Ademais,
a agravante deixou de demonstrar que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil reparação, limitando-se a alegar genericamente
que a não concessão do efeito suspensivo tornaria "vazia eventual vitória"
da mesma. 5. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência
dos embargos à execução fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito
devolutivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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