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Jurisprudência


TRF2 0011087-33.2015.4.02.0000 00110873320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. Nos termos do artigo 520, V, do CPC/73, vigente à época da publicação do ato impugnado, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. 2. Não basta a situação de risco para se conceder o efeito suspensivo, mas também a relevância da fundamentação apresentada no recurso (apelo), como mencionado no caput do art. 558 do CPC/73, aplicável por força de seu parágrafo único. 3. No caso em tela, não há relevância da fundamentação, a ensejar a reforma da decisão, à vista das razões expostas na sentença de improcedência do pedido proferida nos embargos à execução, que afastou as alegações de violação da ampla defesa no processo administrativo e de nulidade da execução, por falta de apresentação do procedimento administrativo, e que considerou que a agravante não fez prova capaz de refutar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Ademais, a agravante deixou de demonstrar que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil reparação, limitando-se a alegar genericamente que a não concessão do efeito suspensivo tornaria "vazia eventual vitória" da mesma. 5. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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