TRF2 0011088-18.2015.4.02.0000 00110881820154020000
agravo interno em agravo de instrumento. MARINHA DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. recurso DESprovido. 1. Para que o militar temporário
faça jus à reforma, mostra-se imprescindível a produção de provas suficientes
a aferir se a incapacidade advém de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, seja ela definitiva tanto para o serviço militar como
para qualquer outro trabalho. 2. Com efeito, o licenciamento dos militares
temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade, não se
reveste de qualquer ilegalidade por parte da administração militar, mormente
porque decorre do poder discricionário da administração pública. 3. Na hipótese
vertente, não há nos autos elemento fundamental para acolhimento da pretensão
antecipatória, qual seja, a prova inequívoca de que a agravante, militar não
estável, esteja acometida de enfermidade que tenha nexo de causalidade com as
atividades castrenses, e que a torne incapaz definitivamente para o serviço
militar; antes, limitou-se a juntar laudo odontológico e exame oftalmológico
que nada tem a ver com a questão aduzida nos autos. Sendo necessária
prova pericial, somente após a instrução processual é que ficará claro se
a agravante estava incapacitada no momento da desincorporação das Forças
Armadas. 4. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca da incapacidade
da agravante, não se mostra censurável o ato de licenciamento ex officio,
por se tratar de ato calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. 5. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. MARINHA DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA ANTECIPATÓRIA. recurso DESprovido. 1. Para que o militar temporário
faça jus à reforma, mostra-se imprescindível a produção de provas suficientes
a aferir se a incapacidade advém de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, seja ela definitiva tanto para o serviço militar como
para qualquer outro trabalho. 2. Com efeito, o licenciamento dos militares
temporários, antes de completarem o período aquisitivo à estabilidade, não se
reveste de qualquer ilegalidade por parte da administração militar, mormente
porque decorre do poder discricionário da administração pública. 3. Na hipótese
vertente, não há nos autos elemento fundamental para acolhimento da pretensão
antecipatória, qual seja, a prova inequívoca de que a agravante, militar não
estável, esteja acometida de enfermidade que tenha nexo de causalidade com as
atividades castrenses, e que a torne incapaz definitivamente para o serviço
militar; antes, limitou-se a juntar laudo odontológico e exame oftalmológico
que nada tem a ver com a questão aduzida nos autos. Sendo necessária
prova pericial, somente após a instrução processual é que ficará claro se
a agravante estava incapacitada no momento da desincorporação das Forças
Armadas. 4. Desta forma, à míngua de comprovação inequívoca da incapacidade
da agravante, não se mostra censurável o ato de licenciamento ex officio,
por se tratar de ato calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. 5. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 6. Agravo
interno desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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