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Jurisprudência


TRF2 0011093-40.2015.4.02.0000 00110934020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CICIL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSÁRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECENDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INSUFICIENTE. - Sendo aplicável exclusivamente a teoria maior subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica a partir do art. 50 do CC, apesar de não ser necessária a demonstração de insolvência por parte da pessoa jurídica, e não obstante o mero inadimplemento da obrigação primária, faz-se imprescindível o cumprimento do ônus processual de se comprovar a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo grave desvio de finalidade ou pela radical confusão patrimonial. (Precedentes do Eg. STJ). - A mera dissolução, ainda que irregular, da empresa pela diligência negativa de citação da executada, por si só, não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, devendo ser comprovado que sua extinção tenha, de fato, o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado, in casu - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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