TRF2 0011093-40.2015.4.02.0000 00110934020154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CICIL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA
CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSÁRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECENDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INSUFICIENTE. -
Sendo aplicável exclusivamente a teoria maior subjetiva da desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa jurídica a partir do art. 50 do CC,
apesar de não ser necessária a demonstração de insolvência por parte da
pessoa jurídica, e não obstante o mero inadimplemento da obrigação primária,
faz-se imprescindível o cumprimento do ônus processual de se comprovar
a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo grave
desvio de finalidade ou pela radical confusão patrimonial. (Precedentes
do Eg. STJ). - A mera dissolução, ainda que irregular, da empresa pela
diligência negativa de citação da executada, por si só, não dá ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil,
devendo ser comprovado que sua extinção tenha, de fato, o fim de fraudar a
lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial,
o que não restou comprovado, in casu - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CICIL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA
CONFUSÃO PATRIMONIAL - NECESSÁRIA -APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECENDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INSUFICIENTE. -
Sendo aplicável exclusivamente a teoria maior subjetiva da desconsideração
da personalidade jurídica da pessoa jurídica a partir do art. 50 do CC,
apesar de não ser necessária a demonstração de insolvência por parte da
pessoa jurídica, e não obstante o mero inadimplemento da obrigação primária,
faz-se imprescindível o cumprimento do ônus processual de se comprovar
a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo grave
desvio de finalidade ou pela radical confusão patrimonial. (Precedentes
do Eg. STJ). - A mera dissolução, ainda que irregular, da empresa pela
diligência negativa de citação da executada, por si só, não dá ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil,
devendo ser comprovado que sua extinção tenha, de fato, o fim de fraudar a
lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial,
o que não restou comprovado, in casu - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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