TRF2 0011093-97.2014.4.02.5101 00110939720144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGÍVEIS CARTEIRA DE IDENTIDADE
E CPF DE UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGOS 267, I E 284, AMBOS DO CPC/73. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e
julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, ambos
do CPC/73, sob o fundamento de que "intimado a reapresentar o documento de
fls. 46, conforme determinado às fls. 59 destes autos, providência essencial
ao prosseguimento e julgamento da demanda, a autora deixou escoar o prazo sem
ter dado o devido cumprimento." (sic). 2. Dentre a documentação que instruiu
a petição inicial, observa-se que foram acostadas cópia de cédulas de crédito
bancário - empréstimo a pessoa jurídica (fls. 9/16 e 17/24), demonstrativos
de débito (fl. 25, 29 e 33), planilhas de evolução da dívida (fls. 26/28,
30/32 e 34/36), demonstrativo de evolução contratual (fls. 37/44), extrato
bancário (fl. 45), cópia de identidade e CPF de Daianne Cordeiro Santa Cruz
(fls. 46) e de Jaquiscilene Cordeiro da Silva (fl. 47), cópia da segunda
alteração contratual da firma executada em que consta os nomes das sócias
anteriormente indicadas (fls. 48/51), cópia de dados cadastrais (fls. 52/54)
e cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ da empresa
executada (fl. 55). 3. No caso em apreço, cumpre destacar que a petição
inicial encontra-se devidamente instruída, apenas estando ilegível a cópia da
identidade e do CPF de uma das sócias da empresa executada, qual seja, Daianne
Cordeiro Santa Cruz, conforme se constata à fl. 46. 4. A CEF buscou atender
à determinação do juízo de fls. 59, tendo postulado dilação de prazo por
vinte dias para juntada de cópia legível da documentação apontada (fls. 46),
através das diligências cabíveis para tal finalidade (fl. 61). Tal pretensão
somente foi apreciada e indeferida pelo juízo na própria sentença. 5. Sobre
a questão, confira-se, ainda, que "a extinção do processo somente deve ser
imposta quando a relação jurídica carecer de requisitos mínimos de validade,
que se mostrem impeditivos da análise do mérito do pedido. Acresça-se a isto
o fato de que os documentos que devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial
são apenas aqueles indispensáveis à propositura da ação e que tenham relação
com os fatos articulados pelo Autor" (TRF - 2ª Reg., 2ª T., AC 257600/RJ,
Rel. Des. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO, DJU 08.03.2004, p. 267). 6. Cumpre
afastar a necessidade de intimação pessoal na hipótese, porquanto tal
exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. 284 do CPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no §1º do art. 267 do CPC não se
aplica à hipótese de emenda à inicial. 7. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGÍVEIS CARTEIRA DE IDENTIDADE
E CPF DE UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGOS 267, I E 284, AMBOS DO CPC/73. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e
julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, ambos
do CPC/73, sob o fundamento de que "intimado a reapresentar o documento de
fls. 46, conforme determinado às fls. 59 destes autos, providência essencial
ao prosseguimento e julgamento da demanda, a autora deixou escoar o prazo sem
ter dado o devido cumprimento." (sic). 2. Dentre a documentação que instruiu
a petição inicial, observa-se que foram acostadas cópia de cédulas de crédito
bancário - empréstimo a pessoa jurídica (fls. 9/16 e 17/24), demonstrativos
de débito (fl. 25, 29 e 33), planilhas de evolução da dívida (fls. 26/28,
30/32 e 34/36), demonstrativo de evolução contratual (fls. 37/44), extrato
bancário (fl. 45), cópia de identidade e CPF de Daianne Cordeiro Santa Cruz
(fls. 46) e de Jaquiscilene Cordeiro da Silva (fl. 47), cópia da segunda
alteração contratual da firma executada em que consta os nomes das sócias
anteriormente indicadas (fls. 48/51), cópia de dados cadastrais (fls. 52/54)
e cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ da empresa
executada (fl. 55). 3. No caso em apreço, cumpre destacar que a petição
inicial encontra-se devidamente instruída, apenas estando ilegível a cópia da
identidade e do CPF de uma das sócias da empresa executada, qual seja, Daianne
Cordeiro Santa Cruz, conforme se constata à fl. 46. 4. A CEF buscou atender
à determinação do juízo de fls. 59, tendo postulado dilação de prazo por
vinte dias para juntada de cópia legível da documentação apontada (fls. 46),
através das diligências cabíveis para tal finalidade (fl. 61). Tal pretensão
somente foi apreciada e indeferida pelo juízo na própria sentença. 5. Sobre
a questão, confira-se, ainda, que "a extinção do processo somente deve ser
imposta quando a relação jurídica carecer de requisitos mínimos de validade,
que se mostrem impeditivos da análise do mérito do pedido. Acresça-se a isto
o fato de que os documentos que devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial
são apenas aqueles indispensáveis à propositura da ação e que tenham relação
com os fatos articulados pelo Autor" (TRF - 2ª Reg., 2ª T., AC 257600/RJ,
Rel. Des. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO, DJU 08.03.2004, p. 267). 6. Cumpre
afastar a necessidade de intimação pessoal na hipótese, porquanto tal
exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. 284 do CPC,
tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o
entendimento de que a determinação prevista no §1º do art. 267 do CPC não se
aplica à hipótese de emenda à inicial. 7. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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