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Jurisprudência


TRF2 0011093-97.2014.4.02.5101 00110939720144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ILEGÍVEIS CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DE UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I E 284, AMBOS DO CPC/73. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO APRECIADO SOMENTE NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 284, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que "intimado a reapresentar o documento de fls. 46, conforme determinado às fls. 59 destes autos, providência essencial ao prosseguimento e julgamento da demanda, a autora deixou escoar o prazo sem ter dado o devido cumprimento." (sic). 2. Dentre a documentação que instruiu a petição inicial, observa-se que foram acostadas cópia de cédulas de crédito bancário - empréstimo a pessoa jurídica (fls. 9/16 e 17/24), demonstrativos de débito (fl. 25, 29 e 33), planilhas de evolução da dívida (fls. 26/28, 30/32 e 34/36), demonstrativo de evolução contratual (fls. 37/44), extrato bancário (fl. 45), cópia de identidade e CPF de Daianne Cordeiro Santa Cruz (fls. 46) e de Jaquiscilene Cordeiro da Silva (fl. 47), cópia da segunda alteração contratual da firma executada em que consta os nomes das sócias anteriormente indicadas (fls. 48/51), cópia de dados cadastrais (fls. 52/54) e cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ da empresa executada (fl. 55). 3. No caso em apreço, cumpre destacar que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, apenas estando ilegível a cópia da identidade e do CPF de uma das sócias da empresa executada, qual seja, Daianne Cordeiro Santa Cruz, conforme se constata à fl. 46. 4. A CEF buscou atender à determinação do juízo de fls. 59, tendo postulado dilação de prazo por vinte dias para juntada de cópia legível da documentação apontada (fls. 46), através das diligências cabíveis para tal finalidade (fl. 61). Tal pretensão somente foi apreciada e indeferida pelo juízo na própria sentença. 5. Sobre a questão, confira-se, ainda, que "a extinção do processo somente deve ser imposta quando a relação jurídica carecer de requisitos mínimos de validade, que se mostrem impeditivos da análise do mérito do pedido. Acresça-se a isto o fato de que os documentos que devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial são apenas aqueles indispensáveis à propositura da ação e que tenham relação com os fatos articulados pelo Autor" (TRF - 2ª Reg., 2ª T., AC 257600/RJ, Rel. Des. Fed. ANTONIO CRUZ NETTO, DJU 08.03.2004, p. 267). 6. Cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal na hipótese, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. 284 do CPC, tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que a determinação prevista no §1º do art. 267 do CPC não se aplica à hipótese de emenda à inicial. 7. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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