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Jurisprudência


TRF2 0011098-62.2015.4.02.0000 00110986220154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 2. No mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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