TRF2 0011098-62.2015.4.02.0000 00110986220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente pretende
inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível
em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que
deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 2. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO
FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente pretende
inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível
em sede de embargos de declaração. Insta ressaltar que as questões que
deixam de ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de
embargos de declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que
se falar em omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 2. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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