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Jurisprudência


TRF2 0011102-02.2015.4.02.0000 00111020220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PELO CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. ARTIGO 126 DA LEI Nº 5.787/72. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo objetivo era suspender os descontos efetuados para fins de restituição ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo agravante a título de auxílio-invalidez. 2. Ante a constatação de que o recorrente efetivamente exerceu atividade remunerada vedada pelo ordenamento jurídico para fins de obtenção do benefício do auxílio-invalidez, é de se concluir que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência. 3. Registre-se, outrossim, que também não merece acolhida a alegação de enfermidade mental do agravante, que poderia justificar a sua ausência de má-fé e, por consequência, a não obrigação de restituir ao erário o que percebeu em descompasso com o ordenamento jurídico supra indicado. Isso porque se é certo que houve violação a determinações legais que proíbem a acumulação do auxílio-invalidez com qualquer atividade remunerada, verifica-se o surgimento uma presunção relativa contra o demandante. Assim, até que tal presunção seja eventualmente desconstituída, o recorrente terá que arcar com os ônus que recaem contra ele. 4. Somente a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o verdadeiro estado de saúde da agravante, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Precedentes deste TRF2. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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