TRF2 0011102-02.2015.4.02.0000 00111020220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO
DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PELO CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
REMUNERADA. ARTIGO 126 DA LEI Nº 5.787/72. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo
objetivo era suspender os descontos efetuados para fins de restituição
ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo agravante
a título de auxílio-invalidez. 2. Ante a constatação de que o recorrente
efetivamente exerceu atividade remunerada vedada pelo ordenamento jurídico
para fins de obtenção do benefício do auxílio-invalidez, é de se concluir
que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo
agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento
de urgência. 3. Registre-se, outrossim, que também não merece acolhida a
alegação de enfermidade mental do agravante, que poderia justificar a sua
ausência de má-fé e, por consequência, a não obrigação de restituir ao erário
o que percebeu em descompasso com o ordenamento jurídico supra indicado. Isso
porque se é certo que houve violação a determinações legais que proíbem a
acumulação do auxílio-invalidez com qualquer atividade remunerada, verifica-se
o surgimento uma presunção relativa contra o demandante. Assim, até que tal
presunção seja eventualmente desconstituída, o recorrente terá que arcar com
os ônus que recaem contra ele. 4. Somente a realização de prova pericial
poderá determinar com precisão o verdadeiro estado de saúde da agravante,
sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória,
não há que se falar em deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista
a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Precedentes
deste TRF2. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CANCELAMENTO OBRIGATÓRIO
DE AUXÍLIO-INVALIDEZ PELO CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
REMUNERADA. ARTIGO 126 DA LEI Nº 5.787/72. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, cujo
objetivo era suspender os descontos efetuados para fins de restituição
ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo agravante
a título de auxílio-invalidez. 2. Ante a constatação de que o recorrente
efetivamente exerceu atividade remunerada vedada pelo ordenamento jurídico
para fins de obtenção do benefício do auxílio-invalidez, é de se concluir
que não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo
agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento
de urgência. 3. Registre-se, outrossim, que também não merece acolhida a
alegação de enfermidade mental do agravante, que poderia justificar a sua
ausência de má-fé e, por consequência, a não obrigação de restituir ao erário
o que percebeu em descompasso com o ordenamento jurídico supra indicado. Isso
porque se é certo que houve violação a determinações legais que proíbem a
acumulação do auxílio-invalidez com qualquer atividade remunerada, verifica-se
o surgimento uma presunção relativa contra o demandante. Assim, até que tal
presunção seja eventualmente desconstituída, o recorrente terá que arcar com
os ônus que recaem contra ele. 4. Somente a realização de prova pericial
poderá determinar com precisão o verdadeiro estado de saúde da agravante,
sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória,
não há que se falar em deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista
a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Precedentes
deste TRF2. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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