TRF2 0011108-09.2015.4.02.0000 00111080920154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO
MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO NO ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que, em princípio,
basta a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, mas pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção a relativa de hipossuficiência
e indeferi-la, à vista dos elementos dos autos; e o Tribunal afastá-la,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte
na classe dos hipossuficientes. 4. Os embargantes recebem valor líquido
acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos,
critérios objetivos adotados neste Tribunal, e deixaram de comprovar a
hipossuficiência, mesmo na esfera recursal, autorizando a conclusão de que
podem arcar com as módicas despesas processuais, na Justiça Federal. 5. Cabe
à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, apresentando os documentos requisitados pelo juízo ou equivalentes,
pois é relativa a presunção de hipossuficiência do consumidor nos contratos
de financiamento imobiliário, e impossibilitada a inversão do ônus probatório
se não evidenciada tal hipossuficiência. 6. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 1 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO
MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO NO ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que, em princípio,
basta a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, mas pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção a relativa de hipossuficiência
e indeferi-la, à vista dos elementos dos autos; e o Tribunal afastá-la,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte
na classe dos hipossuficientes. 4. Os embargantes recebem valor líquido
acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos,
critérios objetivos adotados neste Tribunal, e deixaram de comprovar a
hipossuficiência, mesmo na esfera recursal, autorizando a conclusão de que
podem arcar com as módicas despesas processuais, na Justiça Federal. 5. Cabe
à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, apresentando os documentos requisitados pelo juízo ou equivalentes,
pois é relativa a presunção de hipossuficiência do consumidor nos contratos
de financiamento imobiliário, e impossibilitada a inversão do ônus probatório
se não evidenciada tal hipossuficiência. 6. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 1 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão