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Jurisprudência


TRF2 0011108-09.2015.4.02.0000 00111080920154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que, em princípio, basta a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, mas pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção a relativa de hipossuficiência e indeferi-la, à vista dos elementos dos autos; e o Tribunal afastá-la, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte na classe dos hipossuficientes. 4. Os embargantes recebem valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, e deixaram de comprovar a hipossuficiência, mesmo na esfera recursal, autorizando a conclusão de que podem arcar com as módicas despesas processuais, na Justiça Federal. 5. Cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, apresentando os documentos requisitados pelo juízo ou equivalentes, pois é relativa a presunção de hipossuficiência do consumidor nos contratos de financiamento imobiliário, e impossibilitada a inversão do ônus probatório se não evidenciada tal hipossuficiência. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 1 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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