TRF2 0011112-12.2016.4.02.0000 00111121220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro contra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela mesma, confirmando decisão que determinou a concessão de
licença por motivo de afastamento do cônjuge, providenciando o exercício
provisório do impetrante na Universidade Federal de outra unidade da
federação. 2. No caso em tela, a embargante requer a manifestação expressa
acerca dos seguintes dispositivos legais: arts. 300 do CPC/2015, 36, III, da
Lei 8112/90 e § 3º da Lei 8437/92, bem como sobre o princípio da separação
dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal para fins de
prequestionamento. 3. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois é
irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados, tendo
em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando,
assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão(STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187),
salientando que o julgador tem como objetivo a resolução da lide e não o dever
de reputar todos os argumentos utilizados, haja vista o ordenamento jurídico
pátrio ter adotado o modelo decisório do livre-convencimento motivado. Deste
modo, observa-se que o conteúdo do v. acórdão encontra-se em conformidade
com a orientação supramencionada. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de
declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro contra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela mesma, confirmando decisão que determinou a concessão de
licença por motivo de afastamento do cônjuge, providenciando o exercício
provisório do impetrante na Universidade Federal de outra unidade da
federação. 2. No caso em tela, a embargante requer a manifestação expressa
acerca dos seguintes dispositivos legais: arts. 300 do CPC/2015, 36, III, da
Lei 8112/90 e § 3º da Lei 8437/92, bem como sobre o princípio da separação
dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal para fins de
prequestionamento. 3. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois é
irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados, tendo
em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando,
assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão(STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187),
salientando que o julgador tem como objetivo a resolução da lide e não o dever
de reputar todos os argumentos utilizados, haja vista o ordenamento jurídico
pátrio ter adotado o modelo decisório do livre-convencimento motivado. Deste
modo, observa-se que o conteúdo do v. acórdão encontra-se em conformidade
com a orientação supramencionada. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de
declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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