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Jurisprudência


TRF2 0011112-12.2016.4.02.0000 00111121220164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão que determinou a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, providenciando o exercício provisório do impetrante na Universidade Federal de outra unidade da federação. 2. No caso em tela, a embargante requer a manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos legais: arts. 300 do CPC/2015, 36, III, da Lei 8112/90 e § 3º da Lei 8437/92, bem como sobre o princípio da separação dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal para fins de prequestionamento. 3. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois é irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), salientando que o julgador tem como objetivo a resolução da lide e não o dever de reputar todos os argumentos utilizados, haja vista o ordenamento jurídico pátrio ter adotado o modelo decisório do livre-convencimento motivado. Deste modo, observa-se que o conteúdo do v. acórdão encontra-se em conformidade com a orientação supramencionada. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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