main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011114-36.2015.4.02.5102 00111143620154025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. ANUIDADE. LEI N. 12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de extinção que extinguiu o feito, ao fundamento, em síntese, de que apenas seriam cobráveis as anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, graças ao advento da Lei n. 12.514/2011, e que, assim, a execução não atingiria o piso do valor de equivalente ao de quatro anuidades. 2. Há erro material no voto. A que sentença proferida na execução fiscal versa sobre a ilegalidade de cobrança de anuidades profissionais mediante atos administrativos, sem se atentar para a alteração introduzida pela Lei n. 12.246/2010 na Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 3. Com o advento da Lei n. 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), houve a alteração dos dispositivos da Lei n. 4.886/1965 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei n. 4.886/1965, incluído pela Lei n. 12.246/2010, possui amparo legal válido. 4. Encontrando-se a Lei n. 12.246/2010 em vigor e tendo o referido diploma legal definido satisfatoriamente os elementos da obrigação tributária, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais ficou autorizado a adotar, a partir da vigência da referida Lei, os critérios nela estabelecidos para a cobrança de seus créditos. 5. Desta forma, pelo menos em tese, são devidas as anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Da mesma forma, a priori, o piso, de quatro vezes o valor da anuidade, para a execução também foi atingido, não havendo se falar em extinção da execução por não cumprir tal requisito. 6. A certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal apontou expressamente como "fato gerador da presente dívida ativa (...) a habilitação profissional com o não pagamento das anuidades, obrigação imposta pela Lei 4886/65 aos profissionais inscritos nesta Autarquia", deve ser parcialmente anulada a sentença que julgou extinto o processo por, considerando cobráveis apenas as anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, ter entendido a execução estar aquém do piso do valor equivalente ao valor de quatro anuidades. 1 A anulação deve ser apenas parcial, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, porque o embargante, no seu recurso de apelação, não impugnou a extinção da execução relativamente às anuidades referentes aos exercícios de 2009 e 2010, tendo recorrido tão somente no que concerne às anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Ainda que assim não fosse, não seria devido pagamento relativo às anuidades de 2009 e 2010, vez que anteriores à vigência da Lei n. 12.246/2010. 7. Embargos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão