TRF2 0011114-36.2015.4.02.5102 00111143620154025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. ANUIDADE. LEI
N. 12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROVIMENTO PARA DETERMINAR
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
confirmando a sentença de extinção que extinguiu o feito, ao fundamento,
em síntese, de que apenas seriam cobráveis as anuidades referentes aos
exercícios de 2012, 2013 e 2014, graças ao advento da Lei n. 12.514/2011,
e que, assim, a execução não atingiria o piso do valor de equivalente ao
de quatro anuidades. 2. Há erro material no voto. A que sentença proferida
na execução fiscal versa sobre a ilegalidade de cobrança de anuidades
profissionais mediante atos administrativos, sem se atentar para a alteração
introduzida pela Lei n. 12.246/2010 na Lei n. 4.886/1965, que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos. 3. Com o advento da
Lei n. 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei n. 4.886/1965 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária
do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança
judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da
Lei n. 4.886/1965, incluído pela Lei n. 12.246/2010, possui amparo legal
válido. 4. Encontrando-se a Lei n. 12.246/2010 em vigor e tendo o referido
diploma legal definido satisfatoriamente os elementos da obrigação tributária,
o Conselho Regional dos Representantes Comerciais ficou autorizado a adotar,
a partir da vigência da referida Lei, os critérios nela estabelecidos para a
cobrança de seus créditos. 5. Desta forma, pelo menos em tese, são devidas as
anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Da mesma forma,
a priori, o piso, de quatro vezes o valor da anuidade, para a execução também
foi atingido, não havendo se falar em extinção da execução por não cumprir
tal requisito. 6. A certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como "fato gerador da presente dívida ativa
(...) a habilitação profissional com o não pagamento das anuidades, obrigação
imposta pela Lei 4886/65 aos profissionais inscritos nesta Autarquia",
deve ser parcialmente anulada a sentença que julgou extinto o processo por,
considerando cobráveis apenas as anuidades referentes aos exercícios de
2012, 2013 e 2014, ter entendido a execução estar aquém do piso do valor
equivalente ao valor de quatro anuidades. 1 A anulação deve ser apenas
parcial, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum,
porque o embargante, no seu recurso de apelação, não impugnou a extinção
da execução relativamente às anuidades referentes aos exercícios de 2009 e
2010, tendo recorrido tão somente no que concerne às anuidades referentes aos
exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Ainda que assim não fosse, não seria
devido pagamento relativo às anuidades de 2009 e 2010, vez que anteriores
à vigência da Lei n. 12.246/2010. 7. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. ANUIDADE. LEI
N. 12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROVIMENTO PARA DETERMINAR
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
confirmando a sentença de extinção que extinguiu o feito, ao fundamento,
em síntese, de que apenas seriam cobráveis as anuidades referentes aos
exercícios de 2012, 2013 e 2014, graças ao advento da Lei n. 12.514/2011,
e que, assim, a execução não atingiria o piso do valor de equivalente ao
de quatro anuidades. 2. Há erro material no voto. A que sentença proferida
na execução fiscal versa sobre a ilegalidade de cobrança de anuidades
profissionais mediante atos administrativos, sem se atentar para a alteração
introduzida pela Lei n. 12.246/2010 na Lei n. 4.886/1965, que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos. 3. Com o advento da
Lei n. 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei n. 4.886/1965 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária
do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança
judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da
Lei n. 4.886/1965, incluído pela Lei n. 12.246/2010, possui amparo legal
válido. 4. Encontrando-se a Lei n. 12.246/2010 em vigor e tendo o referido
diploma legal definido satisfatoriamente os elementos da obrigação tributária,
o Conselho Regional dos Representantes Comerciais ficou autorizado a adotar,
a partir da vigência da referida Lei, os critérios nela estabelecidos para a
cobrança de seus créditos. 5. Desta forma, pelo menos em tese, são devidas as
anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Da mesma forma,
a priori, o piso, de quatro vezes o valor da anuidade, para a execução também
foi atingido, não havendo se falar em extinção da execução por não cumprir
tal requisito. 6. A certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como "fato gerador da presente dívida ativa
(...) a habilitação profissional com o não pagamento das anuidades, obrigação
imposta pela Lei 4886/65 aos profissionais inscritos nesta Autarquia",
deve ser parcialmente anulada a sentença que julgou extinto o processo por,
considerando cobráveis apenas as anuidades referentes aos exercícios de
2012, 2013 e 2014, ter entendido a execução estar aquém do piso do valor
equivalente ao valor de quatro anuidades. 1 A anulação deve ser apenas
parcial, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum,
porque o embargante, no seu recurso de apelação, não impugnou a extinção
da execução relativamente às anuidades referentes aos exercícios de 2009 e
2010, tendo recorrido tão somente no que concerne às anuidades referentes aos
exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Ainda que assim não fosse, não seria
devido pagamento relativo às anuidades de 2009 e 2010, vez que anteriores
à vigência da Lei n. 12.246/2010. 7. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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