TRF2 0011117-68.2015.4.02.0000 00111176820154020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SEGURADORA E CAIXA. APÓLICE PRIVADA - RAMO 68. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros
que devem nortear a configuração do interesse jurídico da CEF nas ações em
que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no
âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, de
modo que deterá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1.091.363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. Vale dizer,
estando o contrato fora dessa situação, estaremos diante de Apólice Privada
(ramo 68), cujo contrato de seguro não afeta o FCVS, motivo pelo qual deve
ser afastado o interesse jurídico da CEF, fixando-se a competência da Justiça
Estadual. 3. In casu, o contrato da agravante não possui cláusula de cobertura
pelo FCVS, tendo a CEF atuado como mera financiadora do imóvel, objeto de
negócio jurídico efetivado entre os particulares, e não como fiscalizadora
da obra, o que faz concluir pela sua ilegitimidade passiva necessária para
figurar na lide e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por
se tratar de Apólice Privada (ramo 68). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SEGURADORA E CAIXA. APÓLICE PRIVADA - RAMO 68. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros
que devem nortear a configuração do interesse jurídico da CEF nas ações em
que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no
âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, de
modo que deterá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1.091.363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. Vale dizer,
estando o contrato fora dessa situação, estaremos diante de Apólice Privada
(ramo 68), cujo contrato de seguro não afeta o FCVS, motivo pelo qual deve
ser afastado o interesse jurídico da CEF, fixando-se a competência da Justiça
Estadual. 3. In casu, o contrato da agravante não possui cláusula de cobertura
pelo FCVS, tendo a CEF atuado como mera financiadora do imóvel, objeto de
negócio jurídico efetivado entre os particulares, e não como fiscalizadora
da obra, o que faz concluir pela sua ilegitimidade passiva necessária para
figurar na lide e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por
se tratar de Apólice Privada (ramo 68). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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