TRF2 0011127-15.2015.4.02.0000 00111271520154020000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO
FISCAL. INTERESSE DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I
- Não se pode conferir ao INFOJUD o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD,
se são distintos os regramentos legais para excepcionar os sigilos fiscal e
bancário, respectivamente, ambos erigidos ao patamar de direito fundamental
(art. 5º, X, da CRFB/1988). II - Admite-se excepcionalmente a quebra do sigilo
fiscal em cobrança de crédito não tributário, com fulcro no art. 399, I,
do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN, que permite a "divulgação por parte
da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios, ou atividade"
mediante "requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". III -
O interesse da justiça apto a justificar a quebra do sigilo fiscal em ação de
cobrança deve ser aquele de natureza pública, consistente na obrigação de se
fazer justiça no caso em concreto, como corolário do disposto no art. 3º, I,
da CRFB/1988, o que somente pode se configurar quando restarem esgotadas as
possibilidades de o credor obter por via extrajudicial a informação desejada
sobre o devedor. IV - O pedido de consulta ao INFOJUD para localização
do endereço ou de bens do devedor somente deverá ser deferido se restarem
inócuas as seguintes medidas de interesse do credor: pedidos de BACENJUD e
RENAJUD (ou similar); se for o caso, requerimento de verificação através de
oficial de justiça de bens penhoráveis localizados no domicílio do executado;
e informação obtida extrajudicialmente nos registros públicos de imóveis. V -
Também deve ser admitida a realização de consulta ao INFOJUD para a localização
do endereço ou de bens do devedor, mesmo em favor de credores que não sejam
a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, acaso reste
comprovada documentalmente uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº
8.397/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo
de crédito tributário ou não tributário. VI - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO
FISCAL. INTERESSE DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I
- Não se pode conferir ao INFOJUD o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD,
se são distintos os regramentos legais para excepcionar os sigilos fiscal e
bancário, respectivamente, ambos erigidos ao patamar de direito fundamental
(art. 5º, X, da CRFB/1988). II - Admite-se excepcionalmente a quebra do sigilo
fiscal em cobrança de crédito não tributário, com fulcro no art. 399, I,
do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN, que permite a "divulgação por parte
da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios, ou atividade"
mediante "requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". III -
O interesse da justiça apto a justificar a quebra do sigilo fiscal em ação de
cobrança deve ser aquele de natureza pública, consistente na obrigação de se
fazer justiça no caso em concreto, como corolário do disposto no art. 3º, I,
da CRFB/1988, o que somente pode se configurar quando restarem esgotadas as
possibilidades de o credor obter por via extrajudicial a informação desejada
sobre o devedor. IV - O pedido de consulta ao INFOJUD para localização
do endereço ou de bens do devedor somente deverá ser deferido se restarem
inócuas as seguintes medidas de interesse do credor: pedidos de BACENJUD e
RENAJUD (ou similar); se for o caso, requerimento de verificação através de
oficial de justiça de bens penhoráveis localizados no domicílio do executado;
e informação obtida extrajudicialmente nos registros públicos de imóveis. V -
Também deve ser admitida a realização de consulta ao INFOJUD para a localização
do endereço ou de bens do devedor, mesmo em favor de credores que não sejam
a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, acaso reste
comprovada documentalmente uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº
8.397/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo
de crédito tributário ou não tributário. VI - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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