TRF2 0011128-72.2005.4.02.5101 00111287220054025101
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO DE MERCADORIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1- No caso,
foi aplicado o perdimento da mercadoria com base no Regulamento Aduaneiro,
por ter a fiscalização constatado que a empresa importadora apresentou
duas faturas comerciais para a mesma operação, com o mesmo número, mas com
valores diferentes, entendendo que houve falsificação de documento necessário
ao desembaraço. Esse entendimento foi mantido pelo acórdão embargado. 2-
Observa-se que a sanção encontrou guarida apenas na existência de duas faturas,
sem qualquer demonstração de dano ou dificuldade imposta à administração. 3-
A impetrante, ao registrar a Declaração de Importação considerou a fatura
inicialmente apresentada, com o valor a maior (fls. 26, 27, 152, 242), a
qual serviu de base para o recolhimento dos tributos. 4- A segunda fatura
comercial apresentada (de valor menor) não foi considerada para fins de
despacho aduaneiro, de modo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer
prejuízo ao erário, afigurando-se, desse modo, indevida a pena de perdimento
imposta ao contribuinte. 5- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que "a falsidade ideológica consistente
no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo
à aplicação da multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do
art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal" (REsp 1218798/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). 6-
No caso, a fatura em que houve subfaturamento não foi considerada para fins
de recolhimento dos tributos, tendo sido considerada a fatura inicialmente
apresentada, com o valor maior, de modo que merece ser afastada a pena de
perdimento. 7- Embargos de declaração providos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO DE MERCADORIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1- No caso,
foi aplicado o perdimento da mercadoria com base no Regulamento Aduaneiro,
por ter a fiscalização constatado que a empresa importadora apresentou
duas faturas comerciais para a mesma operação, com o mesmo número, mas com
valores diferentes, entendendo que houve falsificação de documento necessário
ao desembaraço. Esse entendimento foi mantido pelo acórdão embargado. 2-
Observa-se que a sanção encontrou guarida apenas na existência de duas faturas,
sem qualquer demonstração de dano ou dificuldade imposta à administração. 3-
A impetrante, ao registrar a Declaração de Importação considerou a fatura
inicialmente apresentada, com o valor a maior (fls. 26, 27, 152, 242), a
qual serviu de base para o recolhimento dos tributos. 4- A segunda fatura
comercial apresentada (de valor menor) não foi considerada para fins de
despacho aduaneiro, de modo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer
prejuízo ao erário, afigurando-se, desse modo, indevida a pena de perdimento
imposta ao contribuinte. 5- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que "a falsidade ideológica consistente
no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo
à aplicação da multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do
art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal" (REsp 1218798/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). 6-
No caso, a fatura em que houve subfaturamento não foi considerada para fins
de recolhimento dos tributos, tendo sido considerada a fatura inicialmente
apresentada, com o valor maior, de modo que merece ser afastada a pena de
perdimento. 7- Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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