TRF2 0011131-23.2013.4.02.0000 00111312320134020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
DE OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que
negou provimento ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda
de objeto em razão de decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo. 2. O
agravante aduz, em resumo, que fez o depósito do montante integral do débito
apenas para atender ao comando judicial que lhe foi dado, mas na verdade não
tinha a intenção de substituir a garantia prestada anteriormente por carta
de fiança; e que ainda pretende garantir a execução fiscal de origem com a
apresentação de nova fiança, que equipara-se ao depósito em dinheiro. 3. A
decisão agravada concluiu no sentido de que a decisão superveniente proferida
pelo Juiz a quo culminou na perda de objeto do presente agravo. 4. Com efeito,
tendo em vista que o agravo de instrumento pretendia a manutenção da garantia
do juízo pela fiança bancária oferecida e, posteriormente, foi proferida
decisão afirmando que a agravante realizou o depósito do valor integral,
pleiteando o desentranhamento da carta de fiança, não há como negar a perda
de objeto do presente agravo de instrumento. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
DE OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que
negou provimento ao presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda
de objeto em razão de decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo. 2. O
agravante aduz, em resumo, que fez o depósito do montante integral do débito
apenas para atender ao comando judicial que lhe foi dado, mas na verdade não
tinha a intenção de substituir a garantia prestada anteriormente por carta
de fiança; e que ainda pretende garantir a execução fiscal de origem com a
apresentação de nova fiança, que equipara-se ao depósito em dinheiro. 3. A
decisão agravada concluiu no sentido de que a decisão superveniente proferida
pelo Juiz a quo culminou na perda de objeto do presente agravo. 4. Com efeito,
tendo em vista que o agravo de instrumento pretendia a manutenção da garantia
do juízo pela fiança bancária oferecida e, posteriormente, foi proferida
decisão afirmando que a agravante realizou o depósito do valor integral,
pleiteando o desentranhamento da carta de fiança, não há como negar a perda
de objeto do presente agravo de instrumento. 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão