TRF2 0011141-62.2016.4.02.0000 00111416220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. AÇÃO
CAUTELAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº
1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo do 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, objetivando
fixar a competência para processar e julgar ação cautelar que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o
processamento e julgamento das ações cautelares, criou exceção não prevista na
legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar
a competência do juízo suscitante. Precedentes deste Tribunal: 5ª Turma
Especializada, CC 00057887520154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 27.1 .2016; 6ª Turma Especia l izada, CC 00041423020154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 1.6.2015 e 7ª Turma Especializada,
CC 0018759-63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do Juízo do 13º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. AÇÃO
CAUTELAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº
1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo do 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, objetivando
fixar a competência para processar e julgar ação cautelar que possui valor
da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. A teor do disposto no art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar,
conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários
mínimos. As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido
dispositivo. 3. A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007
deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o
processamento e julgamento das ações cautelares, criou exceção não prevista na
legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar
a competência do juízo suscitante. Precedentes deste Tribunal: 5ª Turma
Especializada, CC 00057887520154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 27.1 .2016; 6ª Turma Especia l izada, CC 00041423020154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 1.6.2015 e 7ª Turma Especializada,
CC 0018759-63.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 24.3.2014. 4. Competência do Juízo do Juízo do 13º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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