TRF2 0011143-02.2009.4.02.5101 00111430220094025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. JUROS E MULTA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 32/2002. PARCELAMENTO. CONDIÇÕES. EFICÁCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PEDIDO DE PROVA PERICIAL
NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a Autora não formula pedido de anulação de decisão
administrativa posteriormente alterada, mas objetiva o reconhecimento do
direito ao benefício concedido no art. 11, §1º, da MP 38/02, com a consequente
repetição dos valores pagos a título de juros e multa. 2 - Após a entrada
em vigor da EC nº 32/01, que introduziu no art. 62 da CRFB/88 os §§3º e 11,
a regra passou a ser a manutenção das relações jurídicas firmadas durante
a vigência de Medida Provisória não reeditada nem convertida em lei, salvo
se eventual decreto legislativo dispuser de forma diversa. 3 - A regulação
das situações constituídas durante a vigência da medida provisória alcança
também aqueles casos em que a relação jurídica deveria ter sido firmada na
vigência da MP, mas não o foi por razões alheias à vontade do administrado,
relacionadas a erro da Administração. 4 -Deve, portanto, ser verificado se,
enquanto vigia a MP 38/02, a Autora preenchia todas as exigências previstas
no ato normativo para gozar da remissão de que tratava o art. 11, §1º. 5 -
Ao final do processo administrativo, o requerimento da Autora foi indeferido
pela Administração apenas em razão da suposta insuficiência do pagamento então
efetuado, especialmente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios
devidos e à tempestividade do recolhimento da parcela de COFINS referente
a setembro de 1996.à COFINS de 1996. Por outro lado, não é possível aferir,
sem a produção de prova técnica (requerida na inicial da ação), se a extensa
documentação acostada aos autos comprova a integralidade do pagamento. 6 -
Apelação da Autora provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada à Autora a oportunidade
. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. JUROS E MULTA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 32/2002. PARCELAMENTO. CONDIÇÕES. EFICÁCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PEDIDO DE PROVA PERICIAL
NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em falta de
interesse de agir, pois a Autora não formula pedido de anulação de decisão
administrativa posteriormente alterada, mas objetiva o reconhecimento do
direito ao benefício concedido no art. 11, §1º, da MP 38/02, com a consequente
repetição dos valores pagos a título de juros e multa. 2 - Após a entrada
em vigor da EC nº 32/01, que introduziu no art. 62 da CRFB/88 os §§3º e 11,
a regra passou a ser a manutenção das relações jurídicas firmadas durante
a vigência de Medida Provisória não reeditada nem convertida em lei, salvo
se eventual decreto legislativo dispuser de forma diversa. 3 - A regulação
das situações constituídas durante a vigência da medida provisória alcança
também aqueles casos em que a relação jurídica deveria ter sido firmada na
vigência da MP, mas não o foi por razões alheias à vontade do administrado,
relacionadas a erro da Administração. 4 -Deve, portanto, ser verificado se,
enquanto vigia a MP 38/02, a Autora preenchia todas as exigências previstas
no ato normativo para gozar da remissão de que tratava o art. 11, §1º. 5 -
Ao final do processo administrativo, o requerimento da Autora foi indeferido
pela Administração apenas em razão da suposta insuficiência do pagamento então
efetuado, especialmente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios
devidos e à tempestividade do recolhimento da parcela de COFINS referente
a setembro de 1996.à COFINS de 1996. Por outro lado, não é possível aferir,
sem a produção de prova técnica (requerida na inicial da ação), se a extensa
documentação acostada aos autos comprova a integralidade do pagamento. 6 -
Apelação da Autora provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada à Autora a oportunidade
. Apelação da União julgada prejudicada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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