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Jurisprudência


TRF2 0011143-02.2009.4.02.5101 00111430220094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COFINS. JUROS E MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA PROVISÓRIA 32/2002. PARCELAMENTO. CONDIÇÕES. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a Autora não formula pedido de anulação de decisão administrativa posteriormente alterada, mas objetiva o reconhecimento do direito ao benefício concedido no art. 11, §1º, da MP 38/02, com a consequente repetição dos valores pagos a título de juros e multa. 2 - Após a entrada em vigor da EC nº 32/01, que introduziu no art. 62 da CRFB/88 os §§3º e 11, a regra passou a ser a manutenção das relações jurídicas firmadas durante a vigência de Medida Provisória não reeditada nem convertida em lei, salvo se eventual decreto legislativo dispuser de forma diversa. 3 - A regulação das situações constituídas durante a vigência da medida provisória alcança também aqueles casos em que a relação jurídica deveria ter sido firmada na vigência da MP, mas não o foi por razões alheias à vontade do administrado, relacionadas a erro da Administração. 4 -Deve, portanto, ser verificado se, enquanto vigia a MP 38/02, a Autora preenchia todas as exigências previstas no ato normativo para gozar da remissão de que tratava o art. 11, §1º. 5 - Ao final do processo administrativo, o requerimento da Autora foi indeferido pela Administração apenas em razão da suposta insuficiência do pagamento então efetuado, especialmente no que se refere ao cálculo dos juros moratórios devidos e à tempestividade do recolhimento da parcela de COFINS referente a setembro de 1996.à COFINS de 1996. Por outro lado, não é possível aferir, sem a produção de prova técnica (requerida na inicial da ação), se a extensa documentação acostada aos autos comprova a integralidade do pagamento. 6 - Apelação da Autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada à Autora a oportunidade . Apelação da União julgada prejudicada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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