TRF2 0011145-02.2016.4.02.0000 00111450220164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação
das decisões judiciais. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a regra
a ser aplicada é a do art. 523 do NCPC, ou seja, somente se não houver o
pagamento voluntário do débito é que se admite a condenação em honorários
advocatícios no percentual de dez por cento do valor devido. - A Súmula nº
517 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a condenação em honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, mas desde que escoado o prazo para
pagamento voluntário da obrigação, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada. - In casu, conforme devidamente esclarecido no acórdão
embargado, não restou comprovado pelo embargante que a CEF realmente tenha
apresentado resistência em satisfazer o crédito após a devida intimação para
pagamento do montante devidamente apurado, não se justificando, na hipótese,
a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento definitivo
de sentença. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. -
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação
das decisões judiciais. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a regra
a ser aplicada é a do art. 523 do NCPC, ou seja, somente se não houver o
pagamento voluntário do débito é que se admite a condenação em honorários
advocatícios no percentual de dez por cento do valor devido. - A Súmula nº
517 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a condenação em honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, mas desde que escoado o prazo para
pagamento voluntário da obrigação, que se inicia após a intimação do advogado
da parte executada. - In casu, conforme devidamente esclarecido no acórdão
embargado, não restou comprovado pelo embargante que a CEF realmente tenha
apresentado resistência em satisfazer o crédito após a devida intimação para
pagamento do montante devidamente apurado, não se justificando, na hipótese,
a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento definitivo
de sentença. - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão