TRF2 0011146-21.2015.4.02.0000 00111462120154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por
meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão
de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de
Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do
Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção
daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização
da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do
esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do
Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento
adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do
exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
05/112015; AREsp 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015;
REsp 1.522.644, Rel. Min. 1 HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada,
para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de
bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por
meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão
de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de
Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do
Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção
daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização
da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do
esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do
Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento
adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do
exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
05/112015; AREsp 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015;
REsp 1.522.644, Rel. Min. 1 HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada,
para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de
bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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