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Jurisprudência


TRF2 0011146-21.2015.4.02.0000 00111462120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006, que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 05/112015; AREsp 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. 1 HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada, para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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