TRF2 0011149-64.2001.4.02.0000 00111496420014020000
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação, reconheceu a contribuição social criada pela Lei nº 9.876/99 tem
respaldo constitucional, devendo ser observada, principalmente, em homenagem
ao princípio da constitucionalidade das leis. 3. O Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que alude a decisão exarada
pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal em questão, ao instituir a
contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou
fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, ‘a’, da Constituição
Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento da
cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte
de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar,
com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos
da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 -
CPC/2015). Apelação provida. Reconhecido o direito da Impetrante de não
recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal ou
fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com cooperativas,
a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação, reconheceu a contribuição social criada pela Lei nº 9.876/99 tem
respaldo constitucional, devendo ser observada, principalmente, em homenagem
ao princípio da constitucionalidade das leis. 3. O Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que alude a decisão exarada
pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal em questão, ao instituir a
contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou
fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, ‘a’, da Constituição
Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento da
cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte
de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar,
com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos
da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 -
CPC/2015). Apelação provida. Reconhecido o direito da Impetrante de não
recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal ou
fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com cooperativas,
a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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