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Jurisprudência


TRF2 0011152-03.2012.4.02.5151 00111520320124025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INDEVIDO. LABORAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. SUMULA 75 TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte objetivava o restabelecimento do seu benefício, suspenso em julho de 2009 sob a justificativa de uma denúncia anônima de concessão indevida de aposentadoria; tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra a legalidade do benefício. 2. O INSS suspendeu o benefício da parte autora, sob o fundamento de que não ocorreu comprovação da regularidade da concessão, visto que o autor foi intimado para apresentação de documentos e defesa e não compareceu. 3. Das alegações da apelante de que os vínculos na empresa Leão & Cia e na empresa Lab Propaganda AS não devem ser computados por terem sido apenas comprovados apenas por CTPS, uma vez que este, por si só, não é documento hábil a comprovar vínculo empregatício; o Tribunal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento contrário (Sumula 75). Ademais, o TST firmou o entendimento também sumulado de que as anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do trabalho geram presunção iuris tantum, conforme Sumula 12. 4. No que tange ao período de 27.01.71 a 31.08.73 em que o segurado foi sócio gerente da empresa Leão & Cia, vale ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias só passou a ser do sócio a partir de 1976, conforme se pode ver na jurisprudência deste Tribunal (AC 0802101-27.2008.4.02.5101, TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJE 03/10/2013). 5. Observa-se que o tempo de contribuição laborado pelo autor ultrapassa o tempo mínimo exigido por lei à época da concessão do benefício, conforme art. 202, II e §1º da Constituição Federal na sua redação original e arts. 52 e 53, II da Lei 8.213/91. 6. Tendo em vista que, mediante atenta análise do processo administrativo, não se verifica qualquer alegação de outro vício no benefício do autor, a não ser a já refutada insuficiência de prova documental; não vejo alternativa senão restabelecer o benefício do autor. 7. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : DESP FL.193 - Redistribuição para Vara Previdenciária.
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