TRF2 0011152-03.2012.4.02.5151 00111520320124025151
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INDEVIDO. LABORAÇÃO COMPROVADA PELA
PARTE AUTORA. SUMULA 75 TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte
objetivava o restabelecimento do seu benefício, suspenso em julho de
2009 sob a justificativa de uma denúncia anônima de concessão indevida de
aposentadoria; tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
a legalidade do benefício. 2. O INSS suspendeu o benefício da parte autora,
sob o fundamento de que não ocorreu comprovação da regularidade da concessão,
visto que o autor foi intimado para apresentação de documentos e defesa e
não compareceu. 3. Das alegações da apelante de que os vínculos na empresa
Leão & Cia e na empresa Lab Propaganda AS não devem ser computados por
terem sido apenas comprovados apenas por CTPS, uma vez que este, por si
só, não é documento hábil a comprovar vínculo empregatício; o Tribunal de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento contrário
(Sumula 75). Ademais, o TST firmou o entendimento também sumulado de que as
anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do trabalho geram
presunção iuris tantum, conforme Sumula 12. 4. No que tange ao período de
27.01.71 a 31.08.73 em que o segurado foi sócio gerente da empresa Leão &
Cia, vale ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias só passou a ser do sócio a partir de 1976, conforme se pode ver
na jurisprudência deste Tribunal (AC 0802101-27.2008.4.02.5101, TRF2, 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJE 03/10/2013). 5. Observa-se
que o tempo de contribuição laborado pelo autor ultrapassa o tempo mínimo
exigido por lei à época da concessão do benefício, conforme art. 202, II
e §1º da Constituição Federal na sua redação original e arts. 52 e 53, II
da Lei 8.213/91. 6. Tendo em vista que, mediante atenta análise do processo
administrativo, não se verifica qualquer alegação de outro vício no benefício
do autor, a não ser a já refutada insuficiência de prova documental; não vejo
alternativa senão restabelecer o benefício do autor. 7. Negado provimento
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INDEVIDO. LABORAÇÃO COMPROVADA PELA
PARTE AUTORA. SUMULA 75 TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte
objetivava o restabelecimento do seu benefício, suspenso em julho de
2009 sob a justificativa de uma denúncia anônima de concessão indevida de
aposentadoria; tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
a legalidade do benefício. 2. O INSS suspendeu o benefício da parte autora,
sob o fundamento de que não ocorreu comprovação da regularidade da concessão,
visto que o autor foi intimado para apresentação de documentos e defesa e
não compareceu. 3. Das alegações da apelante de que os vínculos na empresa
Leão & Cia e na empresa Lab Propaganda AS não devem ser computados por
terem sido apenas comprovados apenas por CTPS, uma vez que este, por si
só, não é documento hábil a comprovar vínculo empregatício; o Tribunal de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento contrário
(Sumula 75). Ademais, o TST firmou o entendimento também sumulado de que as
anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do trabalho geram
presunção iuris tantum, conforme Sumula 12. 4. No que tange ao período de
27.01.71 a 31.08.73 em que o segurado foi sócio gerente da empresa Leão &
Cia, vale ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias só passou a ser do sócio a partir de 1976, conforme se pode ver
na jurisprudência deste Tribunal (AC 0802101-27.2008.4.02.5101, TRF2, 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJE 03/10/2013). 5. Observa-se
que o tempo de contribuição laborado pelo autor ultrapassa o tempo mínimo
exigido por lei à época da concessão do benefício, conforme art. 202, II
e §1º da Constituição Federal na sua redação original e arts. 52 e 53, II
da Lei 8.213/91. 6. Tendo em vista que, mediante atenta análise do processo
administrativo, não se verifica qualquer alegação de outro vício no benefício
do autor, a não ser a já refutada insuficiência de prova documental; não vejo
alternativa senão restabelecer o benefício do autor. 7. Negado provimento
à apelação.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
DESP FL.193 - Redistribuição para Vara Previdenciária.
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