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Jurisprudência


TRF2 0011162-38.2016.4.02.0000 00111623820164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. SISTEMÁTICA DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, afirma a embargante que o v. acórdão teria sido omisso com relação à ausência de início de prazo para impugnação e quanto à falta de garantia do Juízo, fato que impossibilitaria a recorrente de apresentar a impugnação aos cálculos, uma vez que seria aplicável ao caso o Código de Processo Civil de 1973. Aponta, ainda, que o acórdão embargado não seria claro quanto ao percentual a ser penhorado na conta onde ocorre o recolhimento da GRERJ em favor da CAARJ, tendo em vista que o v. acórdão deveria ter deixado consignado que "o percentual de 5% a ser penhorado na conta indicada não significa metade do valor que há na conta, mas sim, literalmente, 5%". 3. Com efeito, a intimação da ora embargante, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (12/05/2015), de modo a se aplicar as normas deste diploma legal ao cumprimento de sentença até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, depreende-se da exegese do supracitado dispositivo que a garantia do Juízo no âmbito de cumprimento de sentença constituía, na sistemática do CPC/1973, requisito de admissibilidade da peça de impugnação. 4. Com isso, impende reconhecer que, em razão da realização, em 28/04/2015, de duas penhoras online com valores ínfimos frente à vultosa execução, a executada, ora embargante, não garantiu o juízo, restando impossibilitada de oferecer impugnação. 5. A manifestação da ora embargante correspondeu a uma mera petição, visto que inexistente prazo para impugnar o cumprimento de sentença ante a inexistência da garantia do juízo, sendo certo que não houve qualquer menção à impugnação na aludida petição. 6. A decisão que determinou a reserva de crédito dos ativos financeiros recebidos pela CAARJ foi proferida em 22/09/2016, incidindo, assim, a aplicação do novo Código de Processo Civil, em decorrência do Princípio do "tempus regit actum", o qual determina que a aplica-se a 1 lei processual nova de imediato aos processos em curso. 7. Verifica-se que a ora embargante perdeu a oportunidade de garantir o juízo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e, por conseguinte, de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo se utilizar do novo diploma processual para discutir a questão, porquanto dispõe o caput do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não merece, todavia, prosperar o argumento da embargante no sentido de que não estaria claro o percentual de crédito a ser reservado, na medida em que se afigurou cristalino no acórdão, o qual manteve a decisão recorrida, que o montante a ser penhorado do faturamento mensal da CAARJ corresponde a 5% (cinco por cento), nos termos constantes da parte dispositiva da decisão recorrida. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 27/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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