TRF2 0011162-38.2016.4.02.0000 00111623820164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DE JUÍZO. SISTEMÁTICA DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2. In casu, afirma a embargante que o v. acórdão teria
sido omisso com relação à ausência de início de prazo para impugnação e
quanto à falta de garantia do Juízo, fato que impossibilitaria a recorrente
de apresentar a impugnação aos cálculos, uma vez que seria aplicável ao
caso o Código de Processo Civil de 1973. Aponta, ainda, que o acórdão
embargado não seria claro quanto ao percentual a ser penhorado na conta
onde ocorre o recolhimento da GRERJ em favor da CAARJ, tendo em vista que
o v. acórdão deveria ter deixado consignado que "o percentual de 5% a ser
penhorado na conta indicada não significa metade do valor que há na conta,
mas sim, literalmente, 5%". 3. Com efeito, a intimação da ora embargante,
nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, ocorreu sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 (12/05/2015), de modo a se aplicar as normas deste
diploma legal ao cumprimento de sentença até o início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Nessa esteira, depreende-se da exegese do supracitado
dispositivo que a garantia do Juízo no âmbito de cumprimento de sentença
constituía, na sistemática do CPC/1973, requisito de admissibilidade da peça
de impugnação. 4. Com isso, impende reconhecer que, em razão da realização,
em 28/04/2015, de duas penhoras online com valores ínfimos frente à vultosa
execução, a executada, ora embargante, não garantiu o juízo, restando
impossibilitada de oferecer impugnação. 5. A manifestação da ora embargante
correspondeu a uma mera petição, visto que inexistente prazo para impugnar o
cumprimento de sentença ante a inexistência da garantia do juízo, sendo certo
que não houve qualquer menção à impugnação na aludida petição. 6. A decisão que
determinou a reserva de crédito dos ativos financeiros recebidos pela CAARJ
foi proferida em 22/09/2016, incidindo, assim, a aplicação do novo Código de
Processo Civil, em decorrência do Princípio do "tempus regit actum", o qual
determina que a aplica-se a 1 lei processual nova de imediato aos processos em
curso. 7. Verifica-se que a ora embargante perdeu a oportunidade de garantir
o juízo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e, por conseguinte,
de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo se utilizar
do novo diploma processual para discutir a questão, porquanto dispõe o caput
do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 que inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não
merece, todavia, prosperar o argumento da embargante no sentido de que não
estaria claro o percentual de crédito a ser reservado, na medida em que se
afigurou cristalino no acórdão, o qual manteve a decisão recorrida, que o
montante a ser penhorado do faturamento mensal da CAARJ corresponde a 5%
(cinco por cento), nos termos constantes da parte dispositiva da decisão
recorrida. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DE JUÍZO. SISTEMÁTICA DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2. In casu, afirma a embargante que o v. acórdão teria
sido omisso com relação à ausência de início de prazo para impugnação e
quanto à falta de garantia do Juízo, fato que impossibilitaria a recorrente
de apresentar a impugnação aos cálculos, uma vez que seria aplicável ao
caso o Código de Processo Civil de 1973. Aponta, ainda, que o acórdão
embargado não seria claro quanto ao percentual a ser penhorado na conta
onde ocorre o recolhimento da GRERJ em favor da CAARJ, tendo em vista que
o v. acórdão deveria ter deixado consignado que "o percentual de 5% a ser
penhorado na conta indicada não significa metade do valor que há na conta,
mas sim, literalmente, 5%". 3. Com efeito, a intimação da ora embargante,
nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, ocorreu sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973 (12/05/2015), de modo a se aplicar as normas deste
diploma legal ao cumprimento de sentença até o início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Nessa esteira, depreende-se da exegese do supracitado
dispositivo que a garantia do Juízo no âmbito de cumprimento de sentença
constituía, na sistemática do CPC/1973, requisito de admissibilidade da peça
de impugnação. 4. Com isso, impende reconhecer que, em razão da realização,
em 28/04/2015, de duas penhoras online com valores ínfimos frente à vultosa
execução, a executada, ora embargante, não garantiu o juízo, restando
impossibilitada de oferecer impugnação. 5. A manifestação da ora embargante
correspondeu a uma mera petição, visto que inexistente prazo para impugnar o
cumprimento de sentença ante a inexistência da garantia do juízo, sendo certo
que não houve qualquer menção à impugnação na aludida petição. 6. A decisão que
determinou a reserva de crédito dos ativos financeiros recebidos pela CAARJ
foi proferida em 22/09/2016, incidindo, assim, a aplicação do novo Código de
Processo Civil, em decorrência do Princípio do "tempus regit actum", o qual
determina que a aplica-se a 1 lei processual nova de imediato aos processos em
curso. 7. Verifica-se que a ora embargante perdeu a oportunidade de garantir
o juízo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e, por conseguinte,
de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo se utilizar
do novo diploma processual para discutir a questão, porquanto dispõe o caput
do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 que inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8. Não
merece, todavia, prosperar o argumento da embargante no sentido de que não
estaria claro o percentual de crédito a ser reservado, na medida em que se
afigurou cristalino no acórdão, o qual manteve a decisão recorrida, que o
montante a ser penhorado do faturamento mensal da CAARJ corresponde a 5%
(cinco por cento), nos termos constantes da parte dispositiva da decisão
recorrida. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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