TRF2 0011166-12.2015.4.02.0000 00111661220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito. 2 - O que a União pretende, em verdade, é
adentrar no mérito, apontando dispositivos legais e constitucionais, nos quais
baseia a sua tese de que o autor não poderia estar cumulando aposentadoria
estadual com cargo federal. 3 - O acórdão asseverou que o momento processual
não seria o ideal para decidir a questão de fundo e ainda que, em sede de
antecipação de tutela, a concessão ou denegação de providências urgentes
seria prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, podendo apenas
ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu. 4 - Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que,
diz-se prequestionada a matéria, quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito. 2 - O que a União pretende, em verdade, é
adentrar no mérito, apontando dispositivos legais e constitucionais, nos quais
baseia a sua tese de que o autor não poderia estar cumulando aposentadoria
estadual com cargo federal. 3 - O acórdão asseverou que o momento processual
não seria o ideal para decidir a questão de fundo e ainda que, em sede de
antecipação de tutela, a concessão ou denegação de providências urgentes
seria prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, podendo apenas
ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu. 4 - Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que,
diz-se prequestionada a matéria, quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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