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Jurisprudência


TRF2 0011166-12.2015.4.02.0000 00111661220154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja sustado até a decisão final no feito. 2 - O que a União pretende, em verdade, é adentrar no mérito, apontando dispositivos legais e constitucionais, nos quais baseia a sua tese de que o autor não poderia estar cumulando aposentadoria estadual com cargo federal. 3 - O acórdão asseverou que o momento processual não seria o ideal para decidir a questão de fundo e ainda que, em sede de antecipação de tutela, a concessão ou denegação de providências urgentes seria prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, podendo apenas ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu. 4 - Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que, diz-se prequestionada a matéria, quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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