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Jurisprudência


TRF2 0011169-24.2014.4.02.5101 00111692420144025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - EXTINÇÃO - COLIDÊNCIA - ANTERIORIDADE - TERMOS EVOCATIVOS/DESCRITIVOS - ART. 124, VI, DA LPI - Insurge-se a empresa autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação ordinária, visando a decretação de nulidade do ato administrativo que extinguiu o registro para a marca SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL, com base no artigo 124, XIX, da LPI, movida em face do INPI e da empresa titular das anterioridades impeditivas. - A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos. - O artigo 124, VI, da LPI não autoriza o registro como marca de sinais com caráter genérico ou comum, normalmente empregados para designar uma característica do produto ou serviço quanto à natureza, finalidade etc. Entretanto, determinadas marcas, são perfeitamente registráveis, embora não contenham grande criatividade, são as chamadas marcas fracas ou evocativas, quando revestidas de suficiente forma distintiva. - Os termos que compõem a marca anulada não podem ser objeto de exclusividade no seu aspecto nominativo, em razão do artigo 124, VI, da LPI. - Em se tratando do registro da Apelante de marca mista, não há que se aplicar o artigo 124, XIX, da LPI, tendo em vista o conjunto marcário da Apelante apresentar-se de forma distintiva, razão por que as marcas poderão conviver, não havendo que se anular o registro da Apelante/autora, considerando o princípio da especialidade e a previsão do artigo 124, VI, da LPI. - Apelação provida, para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição da decisão administrativa que extinguiu o registro n.º 824.874.293, para a marca mista SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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