TRF2 0011169-24.2014.4.02.5101 00111692420144025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - EXTINÇÃO - COLIDÊNCIA - ANTERIORIDADE -
TERMOS EVOCATIVOS/DESCRITIVOS - ART. 124, VI, DA LPI - Insurge-se a empresa
autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da
ação ordinária, visando a decretação de nulidade do ato administrativo
que extinguiu o registro para a marca SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL,
com base no artigo 124, XIX, da LPI, movida em face do INPI e da empresa
titular das anterioridades impeditivas. - A função principal das marcas
é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de
identificação da origem dos produtos. - O artigo 124, VI, da LPI não autoriza
o registro como marca de sinais com caráter genérico ou comum, normalmente
empregados para designar uma característica do produto ou serviço quanto à
natureza, finalidade etc. Entretanto, determinadas marcas, são perfeitamente
registráveis, embora não contenham grande criatividade, são as chamadas marcas
fracas ou evocativas, quando revestidas de suficiente forma distintiva. - Os
termos que compõem a marca anulada não podem ser objeto de exclusividade no
seu aspecto nominativo, em razão do artigo 124, VI, da LPI. - Em se tratando
do registro da Apelante de marca mista, não há que se aplicar o artigo 124,
XIX, da LPI, tendo em vista o conjunto marcário da Apelante apresentar-se
de forma distintiva, razão por que as marcas poderão conviver, não havendo
que se anular o registro da Apelante/autora, considerando o princípio da
especialidade e a previsão do artigo 124, VI, da LPI. - Apelação provida,
para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de
desconstituição da decisão administrativa que extinguiu o registro n.º
824.874.293, para a marca mista SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - EXTINÇÃO - COLIDÊNCIA - ANTERIORIDADE -
TERMOS EVOCATIVOS/DESCRITIVOS - ART. 124, VI, DA LPI - Insurge-se a empresa
autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da
ação ordinária, visando a decretação de nulidade do ato administrativo
que extinguiu o registro para a marca SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL,
com base no artigo 124, XIX, da LPI, movida em face do INPI e da empresa
titular das anterioridades impeditivas. - A função principal das marcas
é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de
origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de
identificação da origem dos produtos. - O artigo 124, VI, da LPI não autoriza
o registro como marca de sinais com caráter genérico ou comum, normalmente
empregados para designar uma característica do produto ou serviço quanto à
natureza, finalidade etc. Entretanto, determinadas marcas, são perfeitamente
registráveis, embora não contenham grande criatividade, são as chamadas marcas
fracas ou evocativas, quando revestidas de suficiente forma distintiva. - Os
termos que compõem a marca anulada não podem ser objeto de exclusividade no
seu aspecto nominativo, em razão do artigo 124, VI, da LPI. - Em se tratando
do registro da Apelante de marca mista, não há que se aplicar o artigo 124,
XIX, da LPI, tendo em vista o conjunto marcário da Apelante apresentar-se
de forma distintiva, razão por que as marcas poderão conviver, não havendo
que se anular o registro da Apelante/autora, considerando o princípio da
especialidade e a previsão do artigo 124, VI, da LPI. - Apelação provida,
para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de
desconstituição da decisão administrativa que extinguiu o registro n.º
824.874.293, para a marca mista SG SPEEDY GRAPH IMPRESSÃO DIGITAL.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão