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Jurisprudência


TRF2 0011171-08.2011.4.02.5001 00111710820114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo da União. Esta pretendia cadastrar, através de ato administrativo unilateral, imóvel classificado como "terreno de marinha", bem como cobrar a respectiva taxa de ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer gravame. Discute-se no feito, ainda, o vício de notificação em processo administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. 2. A alegação de omissão no julgado não se sustenta, pois, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal se faz necessária justamente para garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo o acórdão recorrido explorado à exaustão a matéria. 3. Com efeito, resta claro que a discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria, o que não é possível. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : Alteração da classe para redistribuição livre - decisãofl.95/96.->
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