TRF2 0011171-08.2011.4.02.5001 00111710820114025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo da
União. Esta pretendia cadastrar, através de ato administrativo unilateral,
imóvel classificado como "terreno de marinha", bem como cobrar a respectiva
taxa de ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
gravame. Discute-se no feito, ainda, o vício de notificação em processo
administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. 2. A alegação de omissão
no julgado não se sustenta, pois, conforme jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, a intimação pessoal se faz necessária justamente para
garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
tendo o acórdão recorrido explorado à exaustão a matéria. 3. Com efeito,
resta claro que a discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem
à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria, o que não é possível. 4. Embargos
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo da
União. Esta pretendia cadastrar, através de ato administrativo unilateral,
imóvel classificado como "terreno de marinha", bem como cobrar a respectiva
taxa de ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
gravame. Discute-se no feito, ainda, o vício de notificação em processo
administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. 2. A alegação de omissão
no julgado não se sustenta, pois, conforme jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, a intimação pessoal se faz necessária justamente para
garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
tendo o acórdão recorrido explorado à exaustão a matéria. 3. Com efeito,
resta claro que a discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem
à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria, o que não é possível. 4. Embargos
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Alteração da classe para redistribuição livre - decisãofl.95/96.->
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