TRF2 0011176-16.2014.4.02.5101 00111761620144025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA TRANSITADAS EM
JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO
LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação. Trata-se,
in casu, de execução promovida pela ora apelante relativa a título
judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeiro
grau que, tendo sido ajuizada ação individual pela exequente, a qual foi
julgada extinta diante do reconhecimento da prescrição, não poderia esta
se beneficiar do título relativo à ação coletiva. 2. Levando em conta que
a coisa julgada se formou em ambos os processos, não mais importa indagar
se a apelante foi ou não intimada da existência da ação coletiva. Após a
formação da coisa julgada, impende perquirir, tão somente, qual das duas se
formou primeiro, devendo esta prevalecer sobre a que se formou em segundo
lugar. 3. A ação individual transitou em julgado antes, devendo, portanto,
prevalecer sobre a coletiva. 4. a regra é que a ação individual prevaleça
sobre a coletiva, e não o contrário. Esta é a correta interpretação do
art. 104 da Lei n. 8.078/90. 5. Igualmente não prospera a alegação de
que os objetos das ações eram diversos. Ambas tratam da incorporação aos
vencimentos dos servidores do índice de 28,86%, com o consequente pagamento
dos atrasados. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA TRANSITADAS EM
JULGADO. PREVALÊNCIA DAQUELE QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO
LUGAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação. Trata-se,
in casu, de execução promovida pela ora apelante relativa a título
judicial constituído em ação coletiva, relativo ao reajuste de 28,86%
aos vencimentos dos servidores públicos. Considerou o juízo de primeiro
grau que, tendo sido ajuizada ação individual pela exequente, a qual foi
julgada extinta diante do reconhecimento da prescrição, não poderia esta
se beneficiar do título relativo à ação coletiva. 2. Levando em conta que
a coisa julgada se formou em ambos os processos, não mais importa indagar
se a apelante foi ou não intimada da existência da ação coletiva. Após a
formação da coisa julgada, impende perquirir, tão somente, qual das duas se
formou primeiro, devendo esta prevalecer sobre a que se formou em segundo
lugar. 3. A ação individual transitou em julgado antes, devendo, portanto,
prevalecer sobre a coletiva. 4. a regra é que a ação individual prevaleça
sobre a coletiva, e não o contrário. Esta é a correta interpretação do
art. 104 da Lei n. 8.078/90. 5. Igualmente não prospera a alegação de
que os objetos das ações eram diversos. Ambas tratam da incorporação aos
vencimentos dos servidores do índice de 28,86%, com o consequente pagamento
dos atrasados. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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