TRF2 0011182-63.2015.4.02.0000 00111826320154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LACUNA SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS MAS
DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO. I - Embora seja o
caso de dar provimento a embargos declaratórios na parte em que deixaram de
apreciar diversas alegações que poderiam, por si sós, levar ao provimento do
agravo de instrumento interposto, o fato de não haverem sido tais alegações
apresentadas previamente ao Magistrado de primeiro grau que proferiu a
decisão agravada conduz ao seu não-conhecimento, por se tratar de inovação
em sede recursal. II - No que tange às alegações que foram enfrentadas, mas
em sentido contrário ao que gostaria a parte embargante, a insurgência do
recorrente conduz ao desprovimento dos declaratórios desde que evidenciada a
sua intenção de meramente se contrapor ao resultado do decisum, sem apontar
verdadeira omissão ou vício no julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos
e providos em parte para, suprindo a apontada omissão, deixar de conhecer
das alegações que não foram apresentadas ao Magistrado a quo prolator da
decisão agravada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. LACUNA SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS MAS
DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO. I - Embora seja o
caso de dar provimento a embargos declaratórios na parte em que deixaram de
apreciar diversas alegações que poderiam, por si sós, levar ao provimento do
agravo de instrumento interposto, o fato de não haverem sido tais alegações
apresentadas previamente ao Magistrado de primeiro grau que proferiu a
decisão agravada conduz ao seu não-conhecimento, por se tratar de inovação
em sede recursal. II - No que tange às alegações que foram enfrentadas, mas
em sentido contrário ao que gostaria a parte embargante, a insurgência do
recorrente conduz ao desprovimento dos declaratórios desde que evidenciada a
sua intenção de meramente se contrapor ao resultado do decisum, sem apontar
verdadeira omissão ou vício no julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos
e providos em parte para, suprindo a apontada omissão, deixar de conhecer
das alegações que não foram apresentadas ao Magistrado a quo prolator da
decisão agravada.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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