TRF2 0011197-95.2016.4.02.0000 00111979520164020000
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D A PESSOA
HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A controvérsia acerca da competência
para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos
não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da
Constituição da Federal d e 1988, que obriga todas as esferas de Governo
a atuarem de forma solidária. 2 - É dever do Estado de prestar serviços
de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o
acesso aos meios necessários à obtenção do tratamento médico indispensável
para a garantia da s aúde dos cidadãos. 3 - O fato de existir uma lista de
medicamentos/tratamento médico, como a de dispensação do SUS, não impossibilita
que outros medicamentos/tratamentos possam ser recomendados para determinadas
situações, uma vez que a referida lista não se constitui norma legal capaz
de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento/tratamento,
mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de t ratamento mais adequado
ao paciente, considerando a peculiaridade de cada caso. 4 - Não se trata de
indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza
e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração,
mas de garantir a um ser humano o d ireito a ter uma vida digna, sob a ótica
do princípio da dignidade da pessoa humana. 5 - Pedido de efeito suspensivo
indeferido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D A PESSOA
HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A controvérsia acerca da competência
para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos
não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da
Constituição da Federal d e 1988, que obriga todas as esferas de Governo
a atuarem de forma solidária. 2 - É dever do Estado de prestar serviços
de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o
acesso aos meios necessários à obtenção do tratamento médico indispensável
para a garantia da s aúde dos cidadãos. 3 - O fato de existir uma lista de
medicamentos/tratamento médico, como a de dispensação do SUS, não impossibilita
que outros medicamentos/tratamentos possam ser recomendados para determinadas
situações, uma vez que a referida lista não se constitui norma legal capaz
de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento/tratamento,
mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de t ratamento mais adequado
ao paciente, considerando a peculiaridade de cada caso. 4 - Não se trata de
indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza
e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração,
mas de garantir a um ser humano o d ireito a ter uma vida digna, sob a ótica
do princípio da dignidade da pessoa humana. 5 - Pedido de efeito suspensivo
indeferido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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