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Jurisprudência


TRF2 0011197-95.2016.4.02.0000 00111979520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D A PESSOA HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A controvérsia acerca da competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da Federal d e 1988, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. 2 - É dever do Estado de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, garantindo a todos o acesso aos meios necessários à obtenção do tratamento médico indispensável para a garantia da s aúde dos cidadãos. 3 - O fato de existir uma lista de medicamentos/tratamento médico, como a de dispensação do SUS, não impossibilita que outros medicamentos/tratamentos possam ser recomendados para determinadas situações, uma vez que a referida lista não se constitui norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento/tratamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de t ratamento mais adequado ao paciente, considerando a peculiaridade de cada caso. 4 - Não se trata de indevida ingerência do Poder Judiciário no exame de pretensão de tal natureza e de violação a princípios constitucionais a que se vincula a Administração, mas de garantir a um ser humano o d ireito a ter uma vida digna, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. 5 - Pedido de efeito suspensivo indeferido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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