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Jurisprudência


TRF2 0011200-89.2012.4.02.0000 00112008920124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. REVERSÃO DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, diante do falecimento de uma das partes, determinou a apresentação dos documentos de todos os filhos, a fim de possibilitar a habilitação para prosseguimento da execução. 2. Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que a pensão recebida pela de cujus foi revertida em seu favor, razão pela qual seria descabida a habilitação dos demais herdeiros, uma vez que, à luz do disposto na Lei nº 6.858/80, seria ela a titular do crédito recebido por sua mãe. 3. Valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015). Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil. 3. O crédito pleiteado pela agravante é fruto de revisão da pensão titularizada por sua mãe, cujo benefício se extinguiu com a morte. Nesse contexto, a reversão do benefício não tem o condão de gerar a legitimidade exclusiva da agravante para se habilitar nos autos, uma vez que não estamos diante de valores não recebidos em vida pelo seu pai, mas sim de créditos relativos aos atrasados devidos a sua mãe em período anterior ao óbito. 4. As verbas não recebidas em vida pelo servidor ou sua pensionista integram o seu acervo hereditário, não se confundindo os titulares de benefício com os herdeiros de determinada pessoa natural. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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