TRF2 0011206-91.2015.4.02.0000 00112069120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace
do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O voto
condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, analisaram a questão, considerando a competência normativa
do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque
na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao auxiliar do Juízo o
ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências
requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ,
REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata
de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar
a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia nos
autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja
verba específica para custeio das despesas de 1 o ficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso, o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO
DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1
3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace
do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O voto
condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, analisaram a questão, considerando a competência normativa
do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque
na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao auxiliar do Juízo o
ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências
requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ,
REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata
de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar
a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia nos
autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja
verba específica para custeio das despesas de 1 o ficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso, o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão