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Jurisprudência


TRF2 0011206-91.2015.4.02.0000 00112069120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CARTA PRECATÓRIA A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESPESA. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 1 3.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de 1 o ficiais de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide, no caso, o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1 .022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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