TRF2 0011212-64.2016.4.02.0000 00112126420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que a parte autora viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na
Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas
ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso. II - Depreende-se
que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados
aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação
que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que
a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de
os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos
diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública,
sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e de seu
delegado. III - Em pese o fato de existir contrato de mútuo habitacional
entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, observa-se que o cerne
da questão não tem relação com o financiamento em si, razão pela qual se
apresenta correta a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito ante a ilegitimidade passiva da empresa
pública. IV - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que a parte autora viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na
Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas
ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso. II - Depreende-se
que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados
aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação
que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que
a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de
os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos
diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública,
sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e de seu
delegado. III - Em pese o fato de existir contrato de mútuo habitacional
entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, observa-se que o cerne
da questão não tem relação com o financiamento em si, razão pela qual se
apresenta correta a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito ante a ilegitimidade passiva da empresa
pública. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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