TRF2 0011213-23.2012.4.02.5001 00112132320124025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE R EPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O impetrante, aprovado na prova objetiva da seleção
pública para provimento de vagas destinadas ao cargo de analista, do Conselho
Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, regulado pelo edital nº
01/12, objetiva, por meio do presente mandado de segurança, a designação de
nova data para a realização da etapa de avaliação psicológica em virtude da
impossibilidade de comparecimento, na data originalmente prevista, por motivo
de força maior - crise de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa
presumível. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso
público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o
edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os
candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para
o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à
o bservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de direito líquido e
certo de candidato de, contrariando o que dispõe o edital do concurso público,
ver designada nova data para realização da avaliação psicológica quando, em
virtude de força maior, devidamente comprovada, estiver temporariamente sem
condições físicas de realizar dita prova no dia d esignado. 5 - O Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido ao regime
de repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos
à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. No entanto, diante do entendimento até então adotado por aquela
Corte, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão,
assegurando a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do
julgamento, ocorrido em 15 de maio de 2013 (STF, Pleno, RE 630733/DF, Relator
Ministro Gilmar Mendes, 1 p ublicado em 20/11/2013). 6 - No caso em apreço,
o impetrante, em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,
realizou a segunda chamada da avaliação psicológica no dia 30 de outubro
de 2013, ou seja, em data posterior ao julgamento do mencionado recurso
extraordinário em que fixada a tese de repercussão geral, razão pela qual
deve ser reconhecida a inexistência de direito à prova de segunda chamada em
virtude de circunstâncias pessoais, ainda que de c aráter fisiológico ou de
força maior, como no caso em apreço. 7 - Remessa necessária provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do r elator. Rio de Janeiro, 22 de março de
2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador
Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. TESE FIXADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE R EPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O impetrante, aprovado na prova objetiva da seleção
pública para provimento de vagas destinadas ao cargo de analista, do Conselho
Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, regulado pelo edital nº
01/12, objetiva, por meio do presente mandado de segurança, a designação de
nova data para a realização da etapa de avaliação psicológica em virtude da
impossibilidade de comparecimento, na data originalmente prevista, por motivo
de força maior - crise de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa
presumível. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso
público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o
edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os
candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para
o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à
o bservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 -
O cerne da questão diz respeito à existência, ou não, de direito líquido e
certo de candidato de, contrariando o que dispõe o edital do concurso público,
ver designada nova data para realização da avaliação psicológica quando, em
virtude de força maior, devidamente comprovada, estiver temporariamente sem
condições físicas de realizar dita prova no dia d esignado. 5 - O Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido ao regime
de repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos
à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda
que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição
editalícia. No entanto, diante do entendimento até então adotado por aquela
Corte, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão,
assegurando a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do
julgamento, ocorrido em 15 de maio de 2013 (STF, Pleno, RE 630733/DF, Relator
Ministro Gilmar Mendes, 1 p ublicado em 20/11/2013). 6 - No caso em apreço,
o impetrante, em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela,
realizou a segunda chamada da avaliação psicológica no dia 30 de outubro
de 2013, ou seja, em data posterior ao julgamento do mencionado recurso
extraordinário em que fixada a tese de repercussão geral, razão pela qual
deve ser reconhecida a inexistência de direito à prova de segunda chamada em
virtude de circunstâncias pessoais, ainda que de c aráter fisiológico ou de
força maior, como no caso em apreço. 7 - Remessa necessária provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do r elator. Rio de Janeiro, 22 de março de
2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador
Federal 2
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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