TRF2 0011217-60.2012.4.02.5001 00112176020124025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM
DÉBITOS. PRAZO QUINQUENAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
DA UNIÃO IMPROVIDO 1. Os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 os quais
deliberam sobre a restituição e compensação de tributos e contribuições,
prevêem a necessidade de que a compensação se dê na Receita Federal,
mediante a apresentação de requerimento ou pedido de compensação, na qual o
contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos que se pretendem
compensados. 2. A compensação pode ser feita, por iniciativa do contribuinte,
mediante a entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, ficando, porém, a ex t inção do c réd i to t r ibu tá r io
pendente da cond ição reso lu tó r ia que é a ulterior homologação pelo Fisco,
dentro do prazo de cinco anos contados da data da entrega da declaração. 3. Não
há que se falar em reforma da sentença uma vez que o pedido de compensação
não foi apreciado no prazo quinquenal pela Receita Federal, que só decidiu o
Processo administrativo em 03/09/09 com intimação do executado em 06/11/09,
restando homologada tacitamente a compensação, extinguindo-se assim o crédito
tributário. 4.Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM
DÉBITOS. PRAZO QUINQUENAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
DA UNIÃO IMPROVIDO 1. Os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 os quais
deliberam sobre a restituição e compensação de tributos e contribuições,
prevêem a necessidade de que a compensação se dê na Receita Federal,
mediante a apresentação de requerimento ou pedido de compensação, na qual o
contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos que se pretendem
compensados. 2. A compensação pode ser feita, por iniciativa do contribuinte,
mediante a entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, ficando, porém, a ex t inção do c réd i to t r ibu tá r io
pendente da cond ição reso lu tó r ia que é a ulterior homologação pelo Fisco,
dentro do prazo de cinco anos contados da data da entrega da declaração. 3. Não
há que se falar em reforma da sentença uma vez que o pedido de compensação
não foi apreciado no prazo quinquenal pela Receita Federal, que só decidiu o
Processo administrativo em 03/09/09 com intimação do executado em 06/11/09,
restando homologada tacitamente a compensação, extinguindo-se assim o crédito
tributário. 4.Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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