TRF2 0011218-07.2010.4.02.5101 00112180720104025101
Nº CNJ : 0011218-07.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011218-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A E OUTRO ADVOGADO : BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00112180720104025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
Voto Condutor foi expresso ao tratar da prescrição no caso concreto: "De
início, observo que a simples leitura do pedido formulado pela Autora na
inicial revela tratar-se de ação de repetição de indébito, e não de ação
declaratória de nulidade do lançamento. Assim, não se aplica ao caso o
Decreto-lei nº 20.910/32, mas o art. 168, I, do CTN, segundo o qual o termo
inicial da prescrição é a extinção do crédito tributário que, no caso,
ocorreu com o pagamento do tributo. Sobre o ponto, confira-se o seguinte
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos
recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73
e arts. 1.036 e segs. do CPC/15), em hipótese na qual havia, inclusive,
cumulação de pedidos - declaratório e de repetição - , o que não é o caso
dos autos. (...) Por outro lado, pacificou-se o entendimento de que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005,
independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado
como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data,
o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Nesse sentido: STF,
Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp
1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. No presente
caso, verifico que a ação foi proposta em 01.07.2010 (termo de autuação de
fl. 310), aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Embora o
pagamento indevido tenha ocorrido em 31.01.2003, houve interrupção do prazo
prescricional pelo protesto, em 31.01.2008, razão pela qual a pretensão da
Autora não foi alcançada pela prescrição", baseando-se na jurisprudência do
STJ. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados
no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015),
o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração da
União a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0011218-07.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011218-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO
S/A E OUTRO ADVOGADO : BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00112180720104025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
Voto Condutor foi expresso ao tratar da prescrição no caso concreto: "De
início, observo que a simples leitura do pedido formulado pela Autora na
inicial revela tratar-se de ação de repetição de indébito, e não de ação
declaratória de nulidade do lançamento. Assim, não se aplica ao caso o
Decreto-lei nº 20.910/32, mas o art. 168, I, do CTN, segundo o qual o termo
inicial da prescrição é a extinção do crédito tributário que, no caso,
ocorreu com o pagamento do tributo. Sobre o ponto, confira-se o seguinte
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos
recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73
e arts. 1.036 e segs. do CPC/15), em hipótese na qual havia, inclusive,
cumulação de pedidos - declaratório e de repetição - , o que não é o caso
dos autos. (...) Por outro lado, pacificou-se o entendimento de que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005,
independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado
como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data,
o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Nesse sentido: STF,
Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp
1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. No presente
caso, verifico que a ação foi proposta em 01.07.2010 (termo de autuação de
fl. 310), aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Embora o
pagamento indevido tenha ocorrido em 31.01.2003, houve interrupção do prazo
prescricional pelo protesto, em 31.01.2008, razão pela qual a pretensão da
Autora não foi alcançada pela prescrição", baseando-se na jurisprudência do
STJ. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados
no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015),
o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração da
União a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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