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Jurisprudência


TRF2 0011218-07.2010.4.02.5101 00112180720104025101

Ementa
Nº CNJ : 0011218-07.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011218-5) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A E OUTRO ADVOGADO : BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00112180720104025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Voto Condutor foi expresso ao tratar da prescrição no caso concreto: "De início, observo que a simples leitura do pedido formulado pela Autora na inicial revela tratar-se de ação de repetição de indébito, e não de ação declaratória de nulidade do lançamento. Assim, não se aplica ao caso o Decreto-lei nº 20.910/32, mas o art. 168, I, do CTN, segundo o qual o termo inicial da prescrição é a extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu com o pagamento do tributo. Sobre o ponto, confira-se o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15), em hipótese na qual havia, inclusive, cumulação de pedidos - declaratório e de repetição - , o que não é o caso dos autos. (...) Por outro lado, pacificou-se o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 09.06.2005, independentemente de quando tenha se dado o recolhimento do tributo apontado como indevido; em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o decenal (5 + 5). Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011, e STJ, Primeira Seção, REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/06/2012. No presente caso, verifico que a ação foi proposta em 01.07.2010 (termo de autuação de fl. 310), aplicando-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Embora o pagamento indevido tenha ocorrido em 31.01.2003, houve interrupção do prazo prescricional pelo protesto, em 31.01.2008, razão pela qual a pretensão da Autora não foi alcançada pela prescrição", baseando-se na jurisprudência do STJ. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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