TRF2 0011222-05.2014.4.02.5101 00112220520144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao erário, a ação é imprescritível, nos termos do parágrafo 5º do
art. 37 da CRFB/88. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. - Apelação Cível interposta
pelo INSS, em face da sentença, que julgou procedente em parte os embargos,
fixando o valor da execução em R$ 77.928,65 (setenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos da
Contadoria. - Na hipótese, o dano causado ao Erário é evidente, sendo
devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos a maior, sob pena
de enriquecimento sem causa da Exequente. - Tratando-se de ressarcimento
de dano ao erário, a ação é imprescritível, nos termos do parágrafo 5º do
art. 37 da CRFB/88. - Apelo provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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