TRF2 0011222-74.2017.4.02.0000 00112227420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Dentro do
critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação
da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira
e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em comento, de acordo com o
laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital Federal da
Lagoa, a agravada é portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica,
confirmada clinicamente, já tendo sido submetida previamente a tratamento
com IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg, com resultado satisfatório. Aponta, ainda,
que o medicamento representa uma abordagem terapêutica adequada em seu caso,
eis que a paciente corre risco de piora progressiva da força muscular, com
consequente fraqueza e dor. 6. Ademais, segundo Parecer Técnico do Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento ora requerido é
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ,
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF. 7. Por fim,
apesar da inexistência nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos
fornecidos pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no
curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado,
nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento
da medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. POLIRRADICULONEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que os demandados forneçam o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg à
requerente, portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Dentro do
critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação
da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira
e desde que este se encontre omisso. 5. No caso em comento, de acordo com o
laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital Federal da
Lagoa, a agravada é portadora de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Crônica,
confirmada clinicamente, já tendo sido submetida previamente a tratamento
com IMUNOGLOBULINA HUMANA 5 mg, com resultado satisfatório. Aponta, ainda,
que o medicamento representa uma abordagem terapêutica adequada em seu caso,
eis que a paciente corre risco de piora progressiva da força muscular, com
consequente fraqueza e dor. 6. Ademais, segundo Parecer Técnico do Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento ora requerido é
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ,
no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF. 7. Por fim,
apesar da inexistência nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos
fornecidos pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no
curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado,
nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento
da medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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