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Jurisprudência


TRF2 0011223-26.2015.4.02.5110 00112232620154025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Não há qualquer documento hábil a demonstrar endereço comum pertencente à autora, ora Embargante, e ao falecido, sendo esta conclusão reforçada pelo fato de que a Certidão de Óbito apresenta endereço diverso daquele declinado pela autora na inicial como sendo o do casal, sendo de relevo ressaltar que a própria mãe do segurado falecido afirma que seu filho e a autora nunca viveram juntos. - No que concerne à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas, desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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