TRF2 0011223-26.2015.4.02.5110 00112232620154025110
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Não há
qualquer documento hábil a demonstrar endereço comum pertencente à autora,
ora Embargante, e ao falecido, sendo esta conclusão reforçada pelo fato de que
a Certidão de Óbito apresenta endereço diverso daquele declinado pela autora
na inicial como sendo o do casal, sendo de relevo ressaltar que a própria mãe
do segurado falecido afirma que seu filho e a autora nunca viveram juntos. -
No que concerne à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade
de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova,
inclusive a testemunhal, mas, desde que acompanhada de um razoável início de
prova material, o que não ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Não há
qualquer documento hábil a demonstrar endereço comum pertencente à autora,
ora Embargante, e ao falecido, sendo esta conclusão reforçada pelo fato de que
a Certidão de Óbito apresenta endereço diverso daquele declinado pela autora
na inicial como sendo o do casal, sendo de relevo ressaltar que a própria mãe
do segurado falecido afirma que seu filho e a autora nunca viveram juntos. -
No que concerne à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade
de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova,
inclusive a testemunhal, mas, desde que acompanhada de um razoável início de
prova material, o que não ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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