TRF2 0011226-42.2014.4.02.5101 00112264220144025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O NCPC,
em seu art. 1.025, deu sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via
do recurso extraordinário ou especial. No caso, a Impetrante não apontou
a existência de qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2. O acórdão
embargado tratou expressamente da questão trazida pela União. Esta Turma,
ao tratar da atualização do indébito, reconheceu que os valores a serem
compensados deveriam ser acrescidos apenas da taxa Selic. 3. Dessa maneira,
não se observa qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de
declaração da Impetrante não conhecidos; embargos de declaração da União
Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O NCPC,
em seu art. 1.025, deu sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via
do recurso extraordinário ou especial. No caso, a Impetrante não apontou
a existência de qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2. O acórdão
embargado tratou expressamente da questão trazida pela União. Esta Turma,
ao tratar da atualização do indébito, reconheceu que os valores a serem
compensados deveriam ser acrescidos apenas da taxa Selic. 3. Dessa maneira,
não se observa qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de
declaração da Impetrante não conhecidos; embargos de declaração da União
Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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