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Jurisprudência


TRF2 0011226-42.2014.4.02.5101 00112264220144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O NCPC, em seu art. 1.025, deu sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. No caso, a Impetrante não apontou a existência de qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2. O acórdão embargado tratou expressamente da questão trazida pela União. Esta Turma, ao tratar da atualização do indébito, reconheceu que os valores a serem compensados deveriam ser acrescidos apenas da taxa Selic. 3. Dessa maneira, não se observa qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração da Impetrante não conhecidos; embargos de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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