TRF2 0011242-25.2016.4.02.5101 00112422520164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção do processo sem resolução de mérito, ante a existência de vício na
representação processual. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante,
ajuizou a demanda , em 04/02/2016, com procuração ad negotia (fls. 08/09)
que não possuía mais validade, eis que lavrada em 13/03/2014 com prazo
de duração de um ano. 3. Diante de tal fato, foi instada a regularizar a
representação (fl. 62), atualizando a mencionada procuração às fls. 74/77,
com início de vigência em 25/06/2015 com validade também de um ano, na
qual a empresa TELLERINA S/A concedia poderes a determinados sujeitos,
dentre outros, para outorgar mandatos "ad judicia". 4. Posteriormente, foi
novamente intimada (fl. 71) a apresentar também nova procuração ad judicia ,
com vigência na duração daquele prazo (25/06/2015 a 25/06/2015). 5. Contudo,
a autora apresentou procuração ad judicia datada de 12 de fevereiro de 2015,
ou seja, anterior à procuração ad negotia. 6. Como não restou comprovado
nos autos que a pessoa que outorgou a procuração para ajuizar a demanda
tinha poderes para tanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção do processo sem resolução de mérito, ante a existência de vício na
representação processual. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante,
ajuizou a demanda , em 04/02/2016, com procuração ad negotia (fls. 08/09)
que não possuía mais validade, eis que lavrada em 13/03/2014 com prazo
de duração de um ano. 3. Diante de tal fato, foi instada a regularizar a
representação (fl. 62), atualizando a mencionada procuração às fls. 74/77,
com início de vigência em 25/06/2015 com validade também de um ano, na
qual a empresa TELLERINA S/A concedia poderes a determinados sujeitos,
dentre outros, para outorgar mandatos "ad judicia". 4. Posteriormente, foi
novamente intimada (fl. 71) a apresentar também nova procuração ad judicia ,
com vigência na duração daquele prazo (25/06/2015 a 25/06/2015). 5. Contudo,
a autora apresentou procuração ad judicia datada de 12 de fevereiro de 2015,
ou seja, anterior à procuração ad negotia. 6. Como não restou comprovado
nos autos que a pessoa que outorgou a procuração para ajuizar a demanda
tinha poderes para tanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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