TRF2 0011242-36.2015.4.02.0000 00112423620154020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. No caso em exame, constatou-se que o perito
nomeado pelo Juízo analisou as condições clínicas da agravante, amparado
na documentação acostada aos autos de origem, e que, em exame clínico,
respondeu aos quesitos de modo coerente e suficientemente claro. Assim,
as impugnações formuladas pela agravante não se mostraram suficientes para
infirmar as conclusões do laudo apresentado. 2. Cumpre lembrar que o art. 437
do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015) faz referência à realização de nova perícia,
porém tal possibilidade se limita aos casos em que, segundo o entendimento do
magistrado, a matéria não se encontra devidamente esclarecida, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. No caso em exame, constatou-se que o perito
nomeado pelo Juízo analisou as condições clínicas da agravante, amparado
na documentação acostada aos autos de origem, e que, em exame clínico,
respondeu aos quesitos de modo coerente e suficientemente claro. Assim,
as impugnações formuladas pela agravante não se mostraram suficientes para
infirmar as conclusões do laudo apresentado. 2. Cumpre lembrar que o art. 437
do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015) faz referência à realização de nova perícia,
porém tal possibilidade se limita aos casos em que, segundo o entendimento do
magistrado, a matéria não se encontra devidamente esclarecida, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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