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Jurisprudência


TRF2 0011242-36.2015.4.02.0000 00112423620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. No caso em exame, constatou-se que o perito nomeado pelo Juízo analisou as condições clínicas da agravante, amparado na documentação acostada aos autos de origem, e que, em exame clínico, respondeu aos quesitos de modo coerente e suficientemente claro. Assim, as impugnações formuladas pela agravante não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões do laudo apresentado. 2. Cumpre lembrar que o art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015) faz referência à realização de nova perícia, porém tal possibilidade se limita aos casos em que, segundo o entendimento do magistrado, a matéria não se encontra devidamente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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