TRF2 0011246-33.2014.4.02.5101 00112463320144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz dos artigos
195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos da Constituição
de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de determinadas verbas
trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo
da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das demais, a demandar
a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto na cláusula de
reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição previdenciária prevista
no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as verbas relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante da
natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz dos artigos
195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos da Constituição
de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de determinadas verbas
trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo
da empresa, ficando assente a natureza remuneratória das demais, a demandar
a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao disposto na cláusula de
reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição previdenciária prevista
no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as verbas relativas aos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante da
natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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