TRF2 0011250-12.2010.4.02.5101 00112501220104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE
ITR. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A
Embargada se insurge sobre supostas omissões no acórdão recorrido que
consagrou desnecessário para o reconhecimento da isenção de ITR em áreas
de preservação permanente o Ato Declaratório Ambiental - ADA -, bem como a
averbação dessa área na matrícula de registros de imóveis. Nesse sentido,
alega que se depreende do art. 16, §2º da Lei nº 4.771/1965, art. 10, II,
"a", da Lei nº 9.393/1996, art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e arts. 111
e 179 do CTN a necessidade do ADA e da averbação na matrícula do imóvel
para incidir a isenção. 2. Inicialmente, em relação à necessidade do
Ato Declaratório Ambiental, o acórdão trata expressamente dessa matéria e
colaciona julgados que mencionam o art. 10, §7º da Lei nº 9.393/1996. Nesse
caso, o acórdão recorrido faz referência ao dispositivo em interpretação
pacificada no STJ e nesta Quarta Turma Especializada. 3. Ainda nessa matéria,
o art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e os arts. 111 e 179 do CTN, apesar de
não citados, não teriam relevância para o deslinde da decisão. 4. Ademais, O
juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Em
relação à necessidade de averbação da matrícula junto ao Registro de imóvel
rural, as razões de embargos tratam de matéria estranha aos autos, qual
seja, a isenção em caso de reserva lega, na qual a averbação realmente é
necessária. Ao contrário, os autos tratam de área de preservação, em que
a averbação é desnecessária 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 7. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE
ITR. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A
Embargada se insurge sobre supostas omissões no acórdão recorrido que
consagrou desnecessário para o reconhecimento da isenção de ITR em áreas
de preservação permanente o Ato Declaratório Ambiental - ADA -, bem como a
averbação dessa área na matrícula de registros de imóveis. Nesse sentido,
alega que se depreende do art. 16, §2º da Lei nº 4.771/1965, art. 10, II,
"a", da Lei nº 9.393/1996, art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e arts. 111
e 179 do CTN a necessidade do ADA e da averbação na matrícula do imóvel
para incidir a isenção. 2. Inicialmente, em relação à necessidade do
Ato Declaratório Ambiental, o acórdão trata expressamente dessa matéria e
colaciona julgados que mencionam o art. 10, §7º da Lei nº 9.393/1996. Nesse
caso, o acórdão recorrido faz referência ao dispositivo em interpretação
pacificada no STJ e nesta Quarta Turma Especializada. 3. Ainda nessa matéria,
o art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e os arts. 111 e 179 do CTN, apesar de
não citados, não teriam relevância para o deslinde da decisão. 4. Ademais, O
juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Em
relação à necessidade de averbação da matrícula junto ao Registro de imóvel
rural, as razões de embargos tratam de matéria estranha aos autos, qual
seja, a isenção em caso de reserva lega, na qual a averbação realmente é
necessária. Ao contrário, os autos tratam de área de preservação, em que
a averbação é desnecessária 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 7. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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