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Jurisprudência


TRF2 0011250-12.2010.4.02.5101 00112501220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE ITR. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Embargada se insurge sobre supostas omissões no acórdão recorrido que consagrou desnecessário para o reconhecimento da isenção de ITR em áreas de preservação permanente o Ato Declaratório Ambiental - ADA -, bem como a averbação dessa área na matrícula de registros de imóveis. Nesse sentido, alega que se depreende do art. 16, §2º da Lei nº 4.771/1965, art. 10, II, "a", da Lei nº 9.393/1996, art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e arts. 111 e 179 do CTN a necessidade do ADA e da averbação na matrícula do imóvel para incidir a isenção. 2. Inicialmente, em relação à necessidade do Ato Declaratório Ambiental, o acórdão trata expressamente dessa matéria e colaciona julgados que mencionam o art. 10, §7º da Lei nº 9.393/1996. Nesse caso, o acórdão recorrido faz referência ao dispositivo em interpretação pacificada no STJ e nesta Quarta Turma Especializada. 3. Ainda nessa matéria, o art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e os arts. 111 e 179 do CTN, apesar de não citados, não teriam relevância para o deslinde da decisão. 4. Ademais, O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Em relação à necessidade de averbação da matrícula junto ao Registro de imóvel rural, as razões de embargos tratam de matéria estranha aos autos, qual seja, a isenção em caso de reserva lega, na qual a averbação realmente é necessária. Ao contrário, os autos tratam de área de preservação, em que a averbação é desnecessária 6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 7. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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