TRF2 0011250-13.2015.4.02.0000 00112501320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
faculdade de que dispõe o empregado ou o servidor para concretizar um
empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em
sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte,
a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no
art. 649, IV, do CPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo
da execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do
empréstimo ou a consignação em folha de pagamento na razão de 30% (trinta
por cento) do salário do devedor. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
faculdade de que dispõe o empregado ou o servidor para concretizar um
empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em
sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte,
a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no
art. 649, IV, do CPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo
da execução de título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do
empréstimo ou a consignação em folha de pagamento na razão de 30% (trinta
por cento) do salário do devedor. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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