TRF2 0011251-95.2015.4.02.0000 00112519520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para
a penhora de bens da empresa devedora. 2. Conforme se infere da leitura dos
artigos 659 e seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição
de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte
executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os
quais deve recair a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000,
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data:23/05/2013. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para
a penhora de bens da empresa devedora. 2. Conforme se infere da leitura dos
artigos 659 e seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição
de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte
executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os
quais deve recair a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000,
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data:23/05/2013. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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