TRF2 0011255-35.2015.4.02.0000 00112553520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS
DA TUTELA. MATÉRIA TRATADA COM INEGÁVEL PROFUNDIDADE PELA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA DISTORÇÃO DOS FATOS QUE DEVE SER REGULARMENTE DEDUZIDA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar: "a) a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria
681/2013-ANP e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito dela
decorrente, correspondente à adequação ao RTM no período de janeiro de 2004
a dezembro de 2006, no valor de R$ 258.823.254,25 (Ofício 542/2015/SPG); b)
que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de
crédito, bem como a promover qualquer ato de cobrança em relação ao débito
discutido no presente feito até, ao menos, a prolação da sentença na presente
ação". 2. Conforme deixam claro os termos da decisão agravada, a questão
discutida nos autos originários foi tratada com inegável profundidade, sendo
certo que a alegada distorção dos fatos que, segundo a Agravante, teria levado
ao deferimento da medida, deve ser regularmente deduzida perante a Instância
Originária, afigurando-se temerário que este eg. Tribunal suspenda os efeitos
do referido provimento agravado com base em evidências que ainda não puderam
ser cotejadas pelo Juízo a quo com os elementos de convicção por ele utilizados
para embasar a concessão da medida. 3. considera-se que "o Juízo onde tramita
o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a
concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal
ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência
do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade
ou situação outra com premente necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região,
2ª T, Agravo de Instrumento nº 70807, Rel. Des. Fed. SERGIO FELTRIN, DJU
17.01.2002) 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS
DA TUTELA. MATÉRIA TRATADA COM INEGÁVEL PROFUNDIDADE PELA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA DISTORÇÃO DOS FATOS QUE DEVE SER REGULARMENTE DEDUZIDA
PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento
interposto em face de decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar: "a) a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria
681/2013-ANP e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito dela
decorrente, correspondente à adequação ao RTM no período de janeiro de 2004
a dezembro de 2006, no valor de R$ 258.823.254,25 (Ofício 542/2015/SPG); b)
que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de
crédito, bem como a promover qualquer ato de cobrança em relação ao débito
discutido no presente feito até, ao menos, a prolação da sentença na presente
ação". 2. Conforme deixam claro os termos da decisão agravada, a questão
discutida nos autos originários foi tratada com inegável profundidade, sendo
certo que a alegada distorção dos fatos que, segundo a Agravante, teria levado
ao deferimento da medida, deve ser regularmente deduzida perante a Instância
Originária, afigurando-se temerário que este eg. Tribunal suspenda os efeitos
do referido provimento agravado com base em evidências que ainda não puderam
ser cotejadas pelo Juízo a quo com os elementos de convicção por ele utilizados
para embasar a concessão da medida. 3. considera-se que "o Juízo onde tramita
o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a
concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal
ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência
do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade
ou situação outra com premente necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região,
2ª T, Agravo de Instrumento nº 70807, Rel. Des. Fed. SERGIO FELTRIN, DJU
17.01.2002) 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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