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Jurisprudência


TRF2 0011255-35.2015.4.02.0000 00112553520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA TRATADA COM INEGÁVEL PROFUNDIDADE PELA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA DISTORÇÃO DOS FATOS QUE DEVE SER REGULARMENTE DEDUZIDA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: "a) a suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria 681/2013-ANP e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito dela decorrente, correspondente à adequação ao RTM no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, no valor de R$ 258.823.254,25 (Ofício 542/2015/SPG); b) que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, bem como a promover qualquer ato de cobrança em relação ao débito discutido no presente feito até, ao menos, a prolação da sentença na presente ação". 2. Conforme deixam claro os termos da decisão agravada, a questão discutida nos autos originários foi tratada com inegável profundidade, sendo certo que a alegada distorção dos fatos que, segundo a Agravante, teria levado ao deferimento da medida, deve ser regularmente deduzida perante a Instância Originária, afigurando-se temerário que este eg. Tribunal suspenda os efeitos do referido provimento agravado com base em evidências que ainda não puderam ser cotejadas pelo Juízo a quo com os elementos de convicção por ele utilizados para embasar a concessão da medida. 3. considera-se que "o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região, 2ª T, Agravo de Instrumento nº 70807, Rel. Des. Fed. SERGIO FELTRIN, DJU 17.01.2002) 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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